Lei nº 11409 DE 19/02/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 fev 2021

Estabelece as diretrizes e objetivos para a política pública de reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes e objetivos para a Política Pública de reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. São considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto pela Lei Federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso).

Art. 2º A Política Pública de reinserção do idoso no mercado de trabalho terá as seguintes Diretrizes:

I - reinserção de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada ou não remunerada;

II - intermediação, entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor interessados e poder público, para as vagas disponíveis no mercado;

III - capacitação, reciclagem e requalificação profissional;

IV - desenvolvimento de alternativas que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela.

Art. 3º (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

III - (Vetado).

IV - (Vetado).

V - (Vetado).

VI - (Vetado).

VII - (Vetado).

VIII - (Vetado).

IX - (Vetado).

X - (Vetado).

Art. 4º O Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando à formação, capacitação e reciclagem profissional, além do oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE FEVEREIRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil