Lei nº 11409 DE 19/02/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 fev 2021
Estabelece as diretrizes e objetivos para a política pública de reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes e objetivos para a Política Pública de reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. São considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto pela Lei Federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso).
Art. 2º A Política Pública de reinserção do idoso no mercado de trabalho terá as seguintes Diretrizes:
I - reinserção de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada ou não remunerada;
II - intermediação, entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor interessados e poder público, para as vagas disponíveis no mercado;
III - capacitação, reciclagem e requalificação profissional;
IV - desenvolvimento de alternativas que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela.
Art. 3º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
IV - (Vetado).
V - (Vetado).
VI - (Vetado).
VII - (Vetado).
VIII - (Vetado).
IX - (Vetado).
X - (Vetado).
Art. 4º O Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando à formação, capacitação e reciclagem profissional, além do oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE FEVEREIRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil