Lei nº 11409 DE 07/08/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 ago 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas em fornecer gratuitamente Equipamento de Proteção Individual - EPI, para agricultor familiar e/ou trabalhador rural que estejam constantemente expostos a produtos perigosos, no âmbito do Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A empresa que estabeleça relação de qualquer natureza com agricultor familiar e/ou trabalhador rural que, no processo de produção, utilizem ou fiquem expostos a produtos perigosos fica obrigada a fornecer gratuitamente o Equipamento de Proteção Individual - EPI, com a finalidade de proteção da saúde da população rural, no âmbito do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Os produtos perigosos citados no caput abrangem produtos químicos e/ou biológicos que possam causar riscos à saúde.

Art. 2º Entende-se por Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo ou produto de uso individual do trabalhador destinado à proteção dos riscos suscetíveis de ameaça à segurança e à saúde no trabalho, de acordo com as normas técnicas elaboradas pelos órgãos competentes.

Art. 3º Ficam as empresas obrigadas a disponibilizar capacitação técnica sobre uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agricultor familiar e/ou trabalhador rural que utilizem ou fiquem expostos a produtos perigosos no processo de produção.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 07 de agosto de 2019.

ADRIANO GALDINO

Presidente