Lei nº 11407 DE 04/01/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 jan 2021
Estabelece diretrizes para a criação de Programa Estadual de apoio ao Setor Produtivo Agropecuário do Estado, para enfrentamento da crise gerada pela pandemia da Covid-19, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação de Programa Estadual de Apoio ao Setor Produtivo Agropecuário do Estado do Maranhão, com vistas ao enfrentamento da crise gerada pela pandemia da Covid-19.
Art. 2º As diretrizes a que se refere esta Lei, se substanciam em:
I - (Vetado);
II - concessão de subsídio financeiro aos produtores e empresários do setor agropecuário do Estado, com vistas ao enfrentamento dos prejuízos sofridos pelas ações de enfrentamento à pandemia da Covid-19;
III - destinação do excedente da produção agropecuária, que tiver sua comercialização prejudicada pelas ações de enfrentamento da Covid-19, para programas sociais de alimentação para pessoas em vulnerabilidade social e para a merenda escolar;
IV - (Vetado).
Art. 3º Terão prioridade de atendimento mediante as ações e medidas dispostas no art. 2º, os agricultores familiares, as pequenas e médias propriedades agropecuárias e as microempresas e empresas de pequeno porte do setor agropecuário.
Art. 4º O Poder Público regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE JANEIRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MENSAGEM Nº 001/2021 São Luís, 04 de janeiro de 2021.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos art. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 289/2020, que estabelece diretrizes para a criação de Programa Estadual de apoio ao Setor Produtivo Agropecuário do Estado, para enfrentamento da crise gerada pela pandemia da Covid-19, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa Augusta Assembleia, justificam-no plenamente.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente, FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
A Sua Excelência o Senhor Deputado OTHELINO NETO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
Palácio Manuel Beckmann
Local
Veto parcial ao Projeto de Lei nº 289/2020, que estabelece diretrizes para a criação de Programa Estadual de apoio ao Setor Produtivo Agropecuário do Estado, para enfrentamento da crise gerada pela pandemia da Covid-19, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
No uso das atribuições que me conferem os arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei nº 289/2020.
RAZÕES DO VETO
A presente proposta, em linhas gerais, detém como objetivo estabelecer diretrizes para o Programa Estadual de apoio ao Setor Produtivo Agropecuário do Estado, voltado ao fomento da produção no campo, como medida de enfrentamento à crise no setor gerada pela pandemia do Covid-19. Auxiliando, em especial, agricultores familiares, pequenas e médias propriedades agropecuárias, microempresas e empresas de pequeno porte.
Não obstante a relevância do Projeto de Lei nº 289/2020, há de ser negada sanção aos incisos I e IV do art. 2º, abaixo colacionados, pelas razões a seguir delineadas.
Art. 2º As diretrizes a que se refere esta Lei, se substanciam em:
I - disponibilização de linhas de crédito com taxas de juros mais acessíveis para os produtores afetados pela crise, especialmente dos setores da agricultura familiar, hortifrutigranjeiros, pecuária leiteira e laticínios;
(.....)
IV - priorizar a contratação de operações de crédito, a suspensão dos vencimentos de dívidas e as operações de comercialização, pré-comercialização e estocagem por aplicativos, de forma remota e simplificada.
Haja vista que tais dispositivos ao trazerem como diretrizes para a criação do Programa Estadual de apoio ao Setor Produtivo Agropecuário do Estado a disponibilização de linhas de crédito, com taxas de juros mais acessíveis, e a priorização de contratação de operações creditícias, a suspensão de vencimentos de dívidas e a realização de operações de comercialização, pré-comercialização e estocagem, de forma remota e simplificada, terminou por adentrar em política de crédito, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso VII, da Constituição Federal1.
Destarte, o constituinte originário atribuiu à União competência privativa para disciplinar a política de crédito em todas as suas modalidades, regulamentando tanto a fixação de limites, prazos e condições, quanto as operações de empréstimo efetuadas. O que se justifica em razão da relevância da matéria, que demandaria uma coordenação centralizada, principalmente em relação a definição de critérios para a concessão de crédito e a regulamentação das operações de financiamento pelas instituições financeiras, sejam essas públicas ou privadas.
Nesse cenário, em conformidade com o que disserta o art. 4º, incisos VI, VIII, XVII; e o art. 10, inciso VI, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, caberia ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional, que integram o Sistema Financeiro Nacional, a edição de atos normativos específicos para disciplinar as modalidades de operações creditícias e exercer o controle dos empréstimos realizados por todas as instituições financeiras no país.
Sobre o tema é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme elucidamos julgados colacionados abaixo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.591/2005 DO DISTRITO FEDERAL. FORMA DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELOS PLANOS DE QUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO SFH.COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE POLÍTICA DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE NORMA FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A política creditícia no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é regulada por legislação federal, destacando-se, sobre o tema disciplinado na norma impugnada, as leis nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e nº 8.692, de 28 de julho de 1993, a qual define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH. 2. É competência privativa da União legislar sobre política de crédito (art. 22, VII, CF). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria. Precedentes. 3. Pedido na Ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.
(ADI 3532, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29.11.2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12- 2019 PUBLIC 18.12.2019)
AÇÃO DIRETA. LEI DISTRITAL Nº 919/1995, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22, VII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A Lei distrital nº 919/1995 tratou de operação de crédito de instituição financeira pública, matéria de competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, VIII, e 22, VII, da Constituição. 2. A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, sejam públicas ou privadas, demanda a existência de uma coordenação centralizada das políticas de crédito e de regulação das operações de financiamento, impedindo os Estados de legislarem livremente acerca das modalidades de crédito praticadas pelos seus bancos públicos." 3. Ação direta procedente.(ADI 1.357, rel. min. Roberto Barroso, j. 25.11. 2015, P, DJE de 01.02.2016.)
COMPETÊNCIA NORMATIVA COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO DISCIPLINA. A teor do disposto no artigo 22 da Constituição Federal , compete exclusivamente à União legislar sobre Direito Civil, Direito Comercial, política de crédito, câmbio, seguros e transferências de valores, sistema de poupança, captação e garantia da poupança popular.(ADI 2.905, Red. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 21.11.2016)
Outrossim, a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, articuladas com a política agrícola e com as políticas voltadas para a reforma agrária, ao dispor sobre a concessão de credito, prevê a atribuição do Conselho Monetário Nacional - CMN para estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos.
Assim, diante da competência privativa da União para legislar sobre política de crédito (art. 22, inciso VII, da Constituição Federal), forçoso reconhecer o vício de inconstitucionalidade formal que permeia esta proposta legislativa, motivo pelo qual oponho veto ao inciso I e IV do art. 2º do Projeto de Lei nº 289/2020.
Interpretação diversa conflitaria com o texto constitucional vigente e implicaria desrespeito ao Princípio da Superioridade Normativa da Constituição cuja ideia central consiste na soberania do texto constitucional no ordenamento jurídico, bem como na obrigatoriedade de adequação de todas as demais leis e atos normativos a essa.
Estas, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me fizeram opor veto parcial ao Projeto de Lei nº 289/2020.
GABINETE DO Governador do Estado do Maranhão, EM SÃO LUÍS, 04 DE JANEIRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
1 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(.....)
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;