Lei nº 11406 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 dez 2020

Institui o PROGRAMA ESTADUAL DE TRIAGEM NEONATAL com o propósito de tornar amplamente possível o diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das diversas disfunções e doenças em recémnascidos no Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o PROGRAMA ESTADUAL DE TRIAGEM NEONATAL, tornando indispensável a realização de Testes de Triagem Neonatal em Recém-Nascidos nos Hospitais, Maternidades e demais Estabelecimentos de Atenção à Saúde da Rede Pública e Privada, no Estado do Maranhão.

§ 1º Os Testes previstos nesta Lei serão aplicados exclusivamente por profissionais da saúde devidamente capacitados e, dentro do possível, na própria unidade hospitalar.

§ 2º Os Testes previstos nesta Lei serão realizados, de preferência, após as primeiras 24 (vinte e quatro)) horas de vida e, obrigatoriamente, antes de ser concedida alta médica para liberação do recém-nascido.

§ 3º As listagens de Testes e de disfunções e afecções/doenças e afins previstas nesta Lei poderão ser expandida após avaliação do custo-efetividade de cada inclusão.

Art. 2º Para fins contidos nesta Lei, é obrigatória a realização dos seguintes exames:

I - "Teste do Pezinho Ampliado", nos termos da Lei Estadual nº 11.214/2020 , possibilitando o diagnóstico precoce das seguintes afecções/doenças:

a) Fenilcetonúria (PKU);

b) Aminoacidopatias;

c) Hipotireoidismo Congênito (TSH e T4);

d) Hemoglobinopatias (Hb);

e) Deficiência de Biotinidase;

f) Fibrose Cística (IRT);

g) Hiperplasia Adrenal Congênita (170H);

h) Toxoplasmose Congênita;

i) Aminoacidopatias (Análise Qualitativa);

j) Deficiência de G6PD;

k) Galactosemia;

l) Sífilis congênita;

II - "Tipagem Sanguínea", possibilitando a identificação do grupo sanguíneo ABO e o fator RH dos recém-nascidos;

III - "Teste da Orelhinha" (Triagem Neonatal Auditiva), possibilitando o diagnóstico precoce de possíveis perdas auditivas e de outras disfunções e afecções/doenças afins nos recém-nascidos;

IV - "Teste do Coraçãozinho" (Exame de Oximetria de Pulso), nos termos da Lei Estadual nº 9.889/2013 , possibilitando o diagnóstico precoce de Cardiopatias Congênitas Críticas e de outras disfunções e afecções/doenças afins nos recém-nascidos;

V - "Teste do Quadril" (Manobras de Ortolani e de Barlow), possibilitando o diagnóstico precoce de Displasia do Desenvolvimento do Quadril (DDQ) e de outras disfunções e afecções/doenças afins nos recém-nascidos;

VI - "Teste da Linguinha", nos termos da Lei Estadual nº 10.042/2014 , possibilitando o diagnóstico precoce de limitações dos movimentos da língua e de outras disfunções e afecções/doenças afins nos recém-nascidos;

VII - "Teste do Olhinho" ou "Teste do Reflexo Vermelho", nos termos da Lei Estadual nº 11.018/2019 , possibilitando o diagnóstico precoce de problemas ou enfermidades oftalmológicas e de outras disfunções e afecções/doenças afins nos recém-nascidos;

Art. 3º Cabe aos Hospitais, Maternidades e demais Estabelecimentos de Atenção à Saúde da Rede Pública e Privada tratados nesta Lei:

I - garantir a comunicação dos resultados, em tempo adequado, aos pais ou responsáveis legais do recém-nascido que for submetidos aos testes contidos nesta Lei, bem como, de todas as orientações pertinentes;

II - afixar placa, em local visível, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento está obrigado, por força de Lei Estadual, a realizar todos os Testes previstos no PROGRAMA ESTADUAL DE TRIAGEM NEONATAL".

Art. 4º Quando da vacinação ou de campanhas para este fim, não for constatada a realização de qualquer um dos Testes previstos nesta Lei, os pais ou responsáveis deverão ser orientados quanto aos benefícios e locais em que são realizados.

Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e administrativas cabíveis, as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outra que venha a substituí-la, sem prejuízo de eventual legislação especial cabível à espécie, serão aplicadas aos gestores responsáveis pelos estabelecimentos de saúde que infringirem quaisquer disposições contidas nesta Lei.

Art. 6º Ao Poder Público Estadual compete expedir as normas regulamentares para a implementação da obrigatoriedade dos Testes a que se refere esta Lei, bem como, as formas de custeio das despesas decorrentes de sua aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil