Lei nº 11405 DE 02/06/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jun 2021

Estabelece normas para o atendimento emergencial pelas equipes do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, quanto à remoção dos pacientes para os hospitais privados conveniados aos seus planos de saúde localizados no Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas portadoras de plano de saúde que necessitarem de atendimento emergencial das equipes de socorro de remoção do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU e/ou do Corpo de Bombeiros Militar terão a opção de serem encaminhadas diretamente aos hospitais privados conveniados localizados no Estado de Mato Grosso, desde que não comprometa a qualidade e agilidade do primeiro atendimento, devendo este ato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o paciente deverá estar consciente e em condições de manifestar sua opção.

§ 2º Nos casos em que o paciente não esteja em condições de manifestar sua vontade, a família ou representante legal poderá fazer a opção.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, caberá à equipe de atendimento emergencial avaliar a viabilidade técnica quanto às necessidades do paciente, bem como levar em consideração a proximidade do hospital escolhido e a gravidade do caso.

Art. 3º As seguradoras e operadoras de planos de saúde deverão informar aos gestores estaduais e municipais de saúde a relação dos hospitais próprios e conveniados aptos a realizar o atendimento, por região, citando as especialidades que estão disponíveis.

Parágrafo único. Compete ao médico da Central de Regulação a destinação do acidentado, considerando informações prestadas pelos planos de saúde.

Art. 4º Em caso de negativa de atendimento às vítimas pela unidade de saúde privada, conforme relação de hospitais próprios e conveniados informados pelas seguradoras e operadoras de plano de saúde, seja por falta de leito, insuficiente capacidade de atendimento ou outro motivo qualquer, a responsabilidade por nova remoção ou transferência passará às seguradoras e operadoras de plano de saúde, às quais caberá a adoção das medidas cabíveis ao atendimento das necessidades de seu associado/segurado.

Art. 5º O Estado de Mato Grosso não terá responsabilidade quanto a quaisquer ônus decorrentes do encaminhamento do paciente ao hospital privado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado