Lei nº 11405 DE 12/07/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jul 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de creches, berçários, escolas maternais e similares da rede pública e privada submeterem monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com alunos a exames psicológicos periódicos.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados berçários, creches, escolas maternais e similares da rede pública e privada a submeterem monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com alunos a exames psicológicos periódicos.

§ 1º O exame psicológico de que trata esta Lei deverá ser realizado no ato de admissão do funcionário a que se refere o artigo 1º e repetido a cada 6 (seis) meses, contados da data de admissão.

§ 2º (VETADO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 147/2019, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de creches, berçários, escolas maternais e similares da rede pública e privada submeterem monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com alunos a exames psicológicos periódicos".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei nº 147/2019 (art. 1º) obriga "berçários, creches, escolas maternais e similares da rede pública e privada a submeterem monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com alunos a exames psicológicos periódicos."

Objetivando subsidiar tecnicamente a análise deste projeto de lei, consultei o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Paraíba (SINEPE-PB). Em sua resposta, o SINEPE-PB informou o seguinte, in verbis:

"Em resposta ao ofício nº 079/2019 CLG nos posicionamos ao PL 147/2019 com os seguintes motivos:

Embora entendemos que se trata de uma norma trabalhista de competência legislativa da União (art. da CF), o presente projeto é omisso em diversos pontos, tais como o objetivo da avaliação psicológica, os critérios, a finalidade e as medidas a serem tomadas pelo empregador de acordo com o laudo.

A escola pode sofrer sanções perante a justiça do trabalho, ministério do trabalho e Ministério Público do Trabalho ao exigir a avaliação psicológica do funcionário sem as razões e o critério desta.

O PL não apresenta o objetivo da avaliação psicológica, mas apenas obriga a escola a submeter o profissional à citada avaliação, sem especificar a finalidade desta avaliação, o que se pretende atestar, até que nível o profissional pode lidar com as crianças.

Além do mais o ideal é que este profissional seja avaliado ao término, ou no início, de cada semestre letivo, pois a contratação do mesmo pode não coincidir com o início do semestre."

Infere-se da reposta do SINEPE-PB preocupação quantos aos objetivos da avaliação psicológica, mas não há posicionamento contrário a submeter os profissionais contratados a avaliações psicológicas. A preocupação do SINEPE-PB é pertinente e pode ser superada por regulamentação através de decreto.

Apesar de louvável o projeto de lei nº 147/2019, creio que o interesse público recomende o veto ao § 2º do art. 1º, pois é desnecessário estipular que o "exame psicológico deverá ser realizado em clínica credenciada ao Estado." Afinal, não se trata de um serviço que deva ser executado pelo Estado.

Tem mais: o psicólogo responsável pela avaliação nem sempre atenderá vinculado a uma clínica. Ele pode exercer seu mister como profissional autônomo. Bastando, apenas, que o psicólogo seja devidamente inscrito no Conselho Regional de Psicologia.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o § 2º do art. 1º do Projeto de Lei nº 147/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 12 de julho de 2019.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador