Lei nº 11404 DE 21/09/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 set 2021
Garante o direito de preparo, produção e comercialização da moqueca capixaba a quaisquer estabelecimentos comerciais.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o direito de preparo, produção e comercialização da moqueca capixaba a quaisquer estabelecimentos comerciais, desde que observados os requisitos legais das vigilâncias sanitárias estadual e municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de setembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado