Lei nº 11404 DE 21/09/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 set 2021

Garante o direito de preparo, produção e comercialização da moqueca capixaba a quaisquer estabelecimentos comerciais.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o direito de preparo, produção e comercialização da moqueca capixaba a quaisquer estabelecimentos comerciais, desde que observados os requisitos legais das vigilâncias sanitárias estadual e municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de setembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado