Lei nº 11401 DE 31/05/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jun 2021
Dispõe sobre a fixação de placa informativa de identificação do Engenheiro de Segurança do Trabalho e do Técnico de Segurança do Trabalho nas obras e serviços públicos do Estado de Mato Grosso.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Em todas as obras e serviços públicos realizados ou contratados pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso que exijam, de acordo com a legislação específica, as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, e do Técnico de Segurança do Trabalho, deverá ser afixada, em local visível ao público, placa contendo os dados de identificação dos profissionais mencionados.
Parágrafo único. Havendo mais de um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho no local da execução da obra ou serviço, a empresa contratada deverá fazer constar na placa os dados de, pelo menos, um profissional de cada categoria.
Art. 2º A empresa contratada para realização de obras e serviços públicos deverá manter a placa de identificação mencionada no art. 1º preferencialmente voltada para a via pública principal, do início ao término dos trabalhos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 31 de maio de 2021.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente