Lei nº 11401 DE 14/09/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 set 2021
Institui o Programa de Incentivo à Economia Criativa no Estado do Espírito Santo.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Criativa no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, economia criativa é o conjunto de atividades e negócios baseados no capital intelectual e criativo que geram valor econômico.
Art. 2º São setores da economia criativa as seguintes áreas:
I - de consumo:
a) design: especialidade gráfica, multimídia e produtos;
b) publicidade: atividades relacionadas às áreas de marketing, pesquisa de mercado e organização de eventos;
c) moda: desenho de peças de vestuário e modelistas; e
d) arquitetura: projeto de edificações, paisagens e ambientes, além do planejamento e conservação;
II - de mídia:
a) editorial: edição de livros, jornais, revistas e conteúdo digital; e
b) audiovisual: desenvolvimento de conteúdo, distribuição, programação e transmissão;
III - de expressões:
a) culturais: artesanato, folclore, gastronomia e festivais;
b) patrimônio e artes: serviços culturais, museologia, produção cultural e patrimônios históricos;
c) música: gravação, edição, mixagem de som, criação e interpretação musical; e
d) artes cênicas: atuação, produção e direção de espetáculos teatrais e de dança;
IV - de tecnologia:
a) pesquisa e desenvolvimento: desenvolvimento experimental em geral, exceto áreas biológicas;
b) biotecnologia: bioengenharia, pesquisas e atividades laboratoriais; e
c) tecnologias da informação e comunicação: desenvolvimento de softwares, sistemas, consultoria em tecnologia da informação e robótica.
Art. 3º O Programa de Incentivo à Economia Criativa atende aos seguintes princípios:
I - da diversidade cultural;
II - da sustentabilidade;
III - da inovação criativa;
IV - da inclusão social; e
V - do incentivo ao empreendedorismo.
Art. 4º Para a implementação do Programa de Incentivo à Economia Criativa, o Poder Público adotará as seguintes ações:
I - geração de conhecimento e disseminação de informações sobre economia criativa;
II - promoção da circulação e da distribuição de bens e de serviços criativos;
III - apoio à exportação de produtos criativos;
IV - viabilização de cursos para a qualificação e capacitação de profissionais na área de criação e gestão de empreendimentos criativos;
V - identificação de vocações e de oportunidades de desenvolvimento local regional;
VI - busca de investimentos em novos seguimentos de mercado, gerando novas oportunidades de negócios;
VII - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas visando ao fomento para a pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias de produção que elevem a qualidade dos produtos e serviços criativos;
VIII - incentivo e apoio às organizações dos empreendedores criativos;
IX - Vetado.
X - institucionalização da economia criativa no Estado do Espírito Santo.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de setembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado