Lei nº 11400 DE 08/09/2022

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 09 set 2022

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados os que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados do Município.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa, a ser fixada na sua regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 8 de setembro de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 79/2021, de autoria dos vereadores Irlan Melo, Miltinho CGE e Wesley)