Lei nº 11399 DE 27/05/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2021
Altera a Lei nº 10.002, de 29 de novembro de 2013, que cria o Programa "Empresa Amiga da Educação" no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica substituída a expressão "pessoas jurídicas" pela expressão "pessoas físicas e jurídicas" constante no caput e no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.002, de 29 de novembro de 2013.
Art. 2º Fica modificado o art. 2º da Lei nº 10.002, de 29 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa "Empresa Amiga da Educação" tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e se dará mediante as seguintes ações:
I - doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos e livros;
II - patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas estaduais;
III - disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fie de informática, tais como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros;
IV - promoção de palestras de cunho didático-pedagógico sobre temas de interesse dos alunos e professores;
V - outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho escolar.
Parágrafo único. As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades listadas pela Secretaria de Estado de Educação."
Art. 3º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 10.002, de 29 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
Parágrafo único. A publicidade definida no caput deste artigo contempla, além de veiculação de propaganda na mídia, a autorização de fixação de cartazes, banners e outros meios de propaganda dentro das escolas que forem beneficiadas com o programa."
Art. 4º Fica modificado o art. 3º da Lei nº 10.002, de 29 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa "Empresa Amiga da Educação" não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 2º desta Lei."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado