Lei nº 11399 DE 28/12/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial que tem por finalidade estabelecer as diretrizes para a defesa dos direitos humanos da população negra, para a efetivação da igualdade de oportunidades, bem como para combate à discriminação, ao racismo e às demais formas de intolerância étnico-racial.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - população negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga;

II - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

III - territórios tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem o art. 231 da Constituição Federal e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;

IV - ações afirmativas: programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades étnico-raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades;

V - racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em desigualdades sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos por meio da discriminação, do preconceito e da intolerância;

VI - racismo institucional: ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que culminam em discriminação e ausência de efetividade na promoção e oferta de atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, origem nacional ou etnia;

VII - discriminação racial ou discriminação étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, incluindo-se as condutas que, com base nestes critérios, tenham por objeto anular ou restringir o reconhecimento, exercício ou fruição, em igualdade de condições, de garantias e direitos nos campos político, social, econômico, cultural, ambiental, ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

VIII - desigualdade racial: toda situação de diferenciação negativa no acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica.

TÍTULO II - DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES POLÍTICO-JURÍDICAS

Art. 3º O Estatuto Estadual da Igualdade Racial adota como diretrizes político-jurídicas:

I - promoção da igualdade racial;

II - inclusão social da população negra mediante mecanismos que visem permitir a representação dos segmentos étnico-raciais na seara econômica, social, política e cultural do Estado;

III - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação e à desigualdade étnico-raciais em todas as suas manifestações;

IV - desenvolvimento de ações afirmativas destinadas a promover a reparação de desigualdades raciais, promover a igualdade de oportunidades, bem como compensar os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas que contribuíram para a discriminação racial na sociedade maranhense;

V - adequação das estruturas institucionais do Estado para o eficiente enfrentamento e superação das desigualdades étnico-raciais decorrentes do racismo e da discriminação racial;

VI - potencializar as relações socioculturais, econômicas e institucionais, destacando os benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, como fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Estado;

VII - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil destinadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SEPIR

Art. 4º Fica instituído o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - SEPIR que tem por finalidade executar o conjunto de ações, políticas e serviços destinados à promoção da igualdade étnico-racial, à defesa de direitos individuais, coletivos e difusos e ao combate à discriminação, ao racismo e demais formas de intolerância étnico-racial.

Art. 5º Integram o SEPIR:

I - a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;

II - a Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial - SEIR;

III - a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

IV - o Conselho Estadual da Política da Igualdade Étnico -Racial, criado pela Lei nº 8.615, de 05 de junho de 2007;

V - o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei nº 7.356, de 31 de janeiro de 2003;

VI - Conselho Estadual de Articulação de Políticas Públicas para Povos Indígenas no Maranhão. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11638 DE 23/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - a Comissão Estadual de Articulação de Políticas Públicas para os Povos Indígenas do Estado do Maranhão - COEPI/MA, criada pelo Decreto nº 31.794, de 23 de maio de 2016.

§ 1º O SEPIR poderá contar com o apoio institucional dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Serão convidados a integrar o SEPIR representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

§ 3º Os Municípios poderão integrar o SEPIR, mediante participação no Fórum de Gestores de Promoção da Igualdade Racial ou mediante assinatura de termo de adesão.

Art. 6º O SEPIR manterá articulação com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

Art. 7º O funcionamento do SEPIR será disciplinado no Regulamento, que deve ser aprovado em Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DOS MECANISMOS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Seção I - Da Saúde

Art. 8º O Poder Público garantirá à população negra o acesso universal e igualitário às ações e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo mecanismos para prevenir e coibir qualquer tratamento diferenciado injustificado em virtude da cor, descendência ou origem nacional ou étnica.

Art. 9º As ações e serviços de saúde desenvolvidos em âmbito estadual deverão observar os seguintes princípios:

I - implementação das diretrizes da Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e das Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Quilombola do Maranhão;

II - vedação a qualquer forma de discriminação;

III - redução das vulnerabilidades sociais e sanitárias da população negra;

IV - inclusão da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;

V - apoio da Secretaria de Estado da Saúde - SES às ações federais realizadas em comunidades quilombolas e terras indígenas.

Art. 10. O Poder Público zelará para que a população negra que se utilize dos serviços de seguros e estabelecimentos de saúde da iniciativa privada esteja livre de qualquer prática discriminatória em virtude da cor, descendência ou origem nacional ou étnica.

Seção II - Do Direito à Educação

Subseção I - Dos Objetivos

Art. 11. Em âmbito estadual, a política educacional terá por objetivos:

I - ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito;

II - prevenir e coibir, nas instituições de ensino estaduais, qualquer tratamento diferenciado injustificado, em especial em virtude da cor, descendência ou origem nacional ou étnica.

III - implementar programa destinado a promover o reconhecimento e fortalecimento da identidade e da autoestima de crianças e adolescentes negros e indígenas.

Parágrafo único. Para cumprimento dos objetivos a que se refere o caput, o Poder Público:

I - desenvolverá campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade e o respeito à população negra façam parte da cultura de toda a sociedade;

II - desenvolverá ações afirmativas;

III - assegurará a participação da população negra, em igualdade de oportunidades, nos espaços de participação e controle social das políticas públicas de educação.

Art. 12. O Poder Executivo estimulará o estudo e difusão da história geral da África e da história da população negra no Brasil.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Estado fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico.

Subseção II - Da Ação Afirmativa de Cotas no Ensino Superior

Art. 13. A Universidade Estadual do Maranhão - UEMA e a Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL reservarão, em cada seleção para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo, 10% (dez) por cento, respectivamente, de suas vagas para estudantes oriundos de comunidades indígenas e estudantes negros que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Parágrafo único. As instituições de ensino a que se refere o caput disciplinarão, no âmbito de sua autonomia, por meio de seus órgãos colegiados, a reserva de vagas para negros e indígenas em seus respectivos cursos de pós-graduação.

Seção III - Do Estímulo à Pesquisa Científica

Art. 14. O Poder Executivo, por meio da Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FAPEMA, incentivará pesquisas e programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, às comunidades quilombolas e às questões pertinentes à população negra.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a FAPEMA concederá, anualmente, bolsas para pesquisas que tematizem ou contribuam para o combate à desigualdade racial e ao racismo no Brasil.

Seção IV - Do Direito ao Trabalho

Subseção I - Das Regras Gerais

Art. 15. As políticas públicas voltadas para a inclusão no mercado de trabalho da população negra e indígena devem ter por objetivos:

I - contribuir para a qualificação e aperfeiçoamento profissional;

II - prevenir e coibir, nos órgãos e entidades públicos, qualquer tratamento diferenciado injustificado em virtude da cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

III - estimular a constituição de centros de iniciação de trabalho voltados prioritariamente à população negra;

IV - apoiar projetos de agroecologia e extrativismo, bem como de economia criativa, que se desenvolvam em comunidades quilombolas e terras indígenas.

Parágrafo único. O Poder Público estimulará a adoção, pelo setor privado, de medidas semelhantes destinadas a contribuir para a promoção da qualificação profissional e da inserção no mercado de trabalho das pessoas negras.

Subseção II - Das Cotas no Serviço Público

Art. 16. Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Maranhão, na forma desta Lei.

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido, além de trazer informações precisas quanto aos critérios de classificação, à possibilidade de opção entre a reserva de vaga e a ampla concorrência, ou entre cotas distintas, e quanto à forma e ordem de provimento das vagas destinadas a candidatos cotistas.

§ 4º O percentual de vagas reservadas a candidatos negros deverá ser calculado a partir do quantitativo total dos cargos efetivos ou empregos públicos com a mesma natureza, independente da previsão de que sua lotação se dê em diferentes localidades, vedando-se assim fracionamento que obste ou diminua a obediência ao percentual previsto no caput.

Art. 17. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, vedada a declaração em momento posterior, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º A declaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não a faça no ato de inscrição.

§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será:

I - eliminado do concurso;

II - se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

III - deverá ressarcir o erário quanto aos prejuízos causados e restituir a remuneração eventualmente recebida;

IV - terá contra si promovida a responsabilidade penal.

§ 3º No formulário de inscrição ao concurso público, logo após o campo destinado à autodeclaração do candidato como negro, constará advertência destacada quanto às consequências para declaração falsa constantes no § 2º deste artigo.

Art. 18. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

§ 4º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.

§ 6º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta hipótese do § 4º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.

Art. 19. A nomeação dos candidatos aprovados, ainda que exclusivamente em cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 20. A ação afirmativa de que trata esta Seção vigorará até 2030, devendo a Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada ano.

Seção V - Da Produção

Art. 21. O Estado estabelecerá mecanismos para fomento da produção e da comercialização de produtos de povos indígenas, comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais.

Parágrafo único. O fomento a que se refere o caput tem por objetivos:

I - promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições;

II - ampliar o acesso a bens e serviços públicos em favor dos povos indígenas, comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais, por meio da promoção de ações voltadas ao acesso à terra, à infraestrutura, à cidadania e à inclusão produtiva e desenvolvimento local.

Art. 22. O Selo "Quilombos do Maranhão" tem por finalidade promover a identificação social e territorial de produtos oriundos das comunidades quilombolas produzidos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como fortalecer a identidade das populações quilombolas perante os consumidores e a população em geral.

Art. 23. O Selo "Quilombos do Maranhão" será concedido, mediante requerimento, pela Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial - SEIR e pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF, às pessoas físicas e jurídicas (associações e cooperativas), bem como aos microempreendedores individuais, para uso em seus produtos oriundos de comunidade quilombola.

Art. 24. Os critérios para utilização do Selo "Quilombos do Maranhão" constarão de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, bem como de normas complementares a ser editadas pela Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial - SEIR e pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF.

Seção VI - Da Cultura

Art. 25. O Estado do Maranhão garantirá o reconhecimento das manifestações culturais preservadas pela população negra, indígena e de povos e comunidades tradicionais.

Art. 26. O Poder Público garantirá o pleno exercício dos direitos culturais às populações negra, indígena e de povos e comunidades tradicionais, especialmente por meio das seguintes ações:

I - incentivo à celebração das personalidades e datas comemorativas relacionadas à trajetória de manifestações culturais da população negra, indígena e de povos e comunidades tradicionais, a exemplo do Dia Estadual da Consciência Negra, instituído pela Lei nº 9.054, de 20 de novembro de 2009, e da data comemorativa em homenagem a Negro Cosme, instituída pela Lei nº 10.524, de 27 de outubro de 2016;

II - incentivo à criação de centros de cultura e memória da população e de personalidades negras, indígenas e de comunidades tradicionais importantes para a história do Estado do Maranhão e do Brasil, buscando consolidar um acervo material, histórico e documental;

III - fomento à produção e a disseminação de materiais contemplando a história e a identidade da população negra, indígena e de povos e comunidades tradicionais como forma de fortalecimento e instrução da população em geral;

IV - articulação e apoio à implementação de pontos culturais nas comunidades quilombolas, indígenas e demais comunidades tradicionais;

V - garantia do direito de registro das comunidades de terreiros, tendas e casas de matriz africana junto à Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial - SEIR;

VI - promoção de intercâmbios interculturais, prioritariamente em partes da África e da América Latina.

Art. 27. O Poder Executivo estimulará e apoiará a produção cultural de entidades do movimento negro e de grupos de manifestação cultural coletiva da população negra, indígena e de povos e comunidades tradicionais que desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da igualdade racial e para o combate ao racismo.

§ 1º O apoio a que se refere o caput poderá se dar mediante cooperação técnica, seleção pública de projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais negros, indígenas e comunidades tradicionais, entre outros mecanismos.

§ 2º As seleções públicas de apoio a projetos na área da cultura deverão assegurar a destinação de recursos a iniciativas de grupos de manifestação cultural da população negra, indígena e de povos e comunidades tradicionais.

§ 3º O Poder Público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.

Art. 28. Fica instituída, no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Promoção dos Mestres e Mestras da Cultura Popular do Maranhão, a categoria de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Matriz Africana e Indígena.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por Mestre e Mestra dos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Matriz Africana e Indígena, o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade como representante e herdeiro dos saberes e fazeres da cultura tradicional e que, por meio da oralidade, da corporeidade e da vivência dialógica, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu povo.

§ 2º O reconhecimento como Mestre e Mestra dos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Matriz Africana e Indígena observará o disposto na Lei nº 10.509, de 16 de setembro de 2016.

Art. 29. O Poder Executivo incluirá, anualmente, na Ordem dos Timbiras, instituída pela Lei Delegada nº 160, de 04 de julho de 1984, cidadãos e cidadãs que tenham contribuído para o combate ao racismo, à discriminação e às demais formas de intolerância étnica-racial ou que tenham contribuído para o reconhecimento e valorização da população negra e indígena na sociedade maranhense e brasileira.

Seção VII - Do Direito à Liberdade Religiosa, de Consciência e de Crença

Art. 30. O Estado do Maranhão garantirá a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, bem como a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.

Art. 31. É assegurado o acesso dos adeptos de religiões afro-brasileiras em estabelecimentos civis e militares estaduais de internação coletiva para prestar assistência religiosa, na forma prevista em regulamento.

Art. 32. Para preservar e garantir a integridade, o respeito e a permanência dos valores das religiões afro-brasileiras e dos modos de vida, usos, costumes, tradições e manifestações culturais das comunidades tradicionais e indígenas, cabe ao Estado inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos, vinculados às comunidades remanescentes de quilombos e aos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras.

Seção VIII - Do Esporte e Lazer

Art. 33. O Estado promoverá a democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, devendo estimular a participação da população negra, indígena e dos povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras medidas, para cumprimento do disposto no caput, o Poder Público poderá criar campeonatos esportivos destinados à população negra, indígena e aos povos e comunidades tradicionais com vistas a fortalecer o sentimento de pertencimento e de orgulho por contribuir para a construção cultural e material do Estado do Maranhão.

Art. 34. O Poder Executivo apoiará, no território estadual, a prática da capoeira em todas as suas formas de manifestação, seja como esporte, luta, dança ou música.

Seção IX - Da Segurança Pública

Art. 35. O Estado adotará, nos limites de suas competências constitucionais, medidas especiais para prevenir e coibir discriminação racial, racismo e quaisquer práticas violadoras dos direitos humanos da população negra, dos indígenas e de povos e comunidades tradicionais.

Art. 36. O Estado produzirá, sistematizará e divulgará, periodicamente, estatísticas acerca do impacto das violações de direitos humanos sobre a população negra, indígena e de povos e comunidades tradicionais no Estado.

Art. 37. A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP coordenará o processo de formulação e procedimento de registro, investigação e repressão do crime de racismo e demais delitos praticados contra a população negra, em especial os relacionados às práticas de intolerância religiosa.

Seção X - Do Combate ao Racismo e à Violência Institucional

Art. 38. O Estado promoverá:

I - a oferta de cursos de capacitação e aperfeiçoamento, bem como campanhas informativas aos servidores com vistas a prevenir e combater o racismo institucional;

II - estratégias para avaliação de conhecimentos, em concursos públicos e processos seletivos promovidos no âmbito do Poder Executivo, acerca de temas referentes às relações étnico-raciais, à trajetória histórica da população negra, indígena e de povos e comunidades tradicionais, às políticas de promoção da igualdade racial e de defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação racial.

Art. 39. É vedado aos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo praticar qualquer ato de discriminação, em virtude de raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, aplicando-se as sanções previstas em lei.

Art. 40. A responsabilização administrativa de que trata o art. 39 dar-se-á mediante processo administrativo, em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, e não obsta a responsabilização nas searas cível e penal.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O Poder Executivo criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas neste Estatuto, bem como efetuará seu monitoramento constante, por meio do Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e Cartográfico (IMESC), devendo ser elaborados relatórios escritos periódicos.

Art. 42. Para o cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, o Estado poderá celebrar convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com outros órgãos e entidades públicos e instituições privadas.

Parágrafo único. Sem prejuízo do desenvolvimento de ações e políticas próprias, o Poder Público apoiará os municípios na implementação, em nível local, do disposto nesta Lei.

Art. 43. Os direitos e garantias previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais.

Art. 44. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GERSON PINHEIRO DE SOUZA

Secretário de Estado Extraordinário da Igualdade Racial