Lei nº 11398 DE 27/05/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2021

Dispõe sobre a instalação de placas em braile com a relação das linhas de ônibus e seu roteiro de viagem nas estações rodoviárias, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de placas em braile com a relação das linhas de ônibus e seu roteiro de viagem, assim como de mapa tátil, nas rodoviárias e estações de ônibus em todo o Estado de Mato Grosso, para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único. As placas escritas em braile atenderão aos requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei é passível de aplicação de multa entre 500 (quinhentos) a 1.000 (um mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, tendo seu valor duplicado em caso de reincidência.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação da penalidade referida do art. 2º serão exercidas pelas autoridades competentes e pelos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República

MAURO MENDES

Governador do Estado