Lei nº 11397 DE 27/05/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2021
Institui o uso de marcadores de distanciamento social no Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o uso de marcadores de distanciamento social no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Entende-se por marcador de distanciamento social o adesivo ou a pintura no chão que possa manter distância segura entre as pessoas que estão no mesmo ambiente.
Art. 2º Os marcadores devem ser fixados em uma distância de 1,5m (um metro e meio centímetro) entre um e outro.
Art. 3º Todos os espaços públicos e privados que tenham aglomeração de pessoas devem ter os marcadores de distanciamento social.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo legal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado