Lei nº 11396 DE 27/05/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informarem a substituição de queijo e/ou outros lácteos por produtos análogos no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informarem a substituição de queijo e/ou outros lácteos por produtos análogos no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício ficam obrigados a informar, destacadamente, em seu cardápio ou por meio de cartaz afixado em local de fácil visualização, a utilização de produtos análogos ao queijo/requeijão e lácteos no preparo dos alimentos, trazendo a seguinte expressão: "Este produto não é queijo/requeijão.".

Parágrafo único. Além da expressão a que se refere o caput deste artigo, também deverão ser disponibilizados aos consumidores todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto utilizado, deixando claro quando o mesmo contiver adição de substâncias como gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado, possibilitando a verificação do produto quando solicitado pelo cliente.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto no art. 2º desta Lei, serão penalizados com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, multa;

III - interdição do estabelecimento.

§ 1º A sanção prevista no inciso II deste artigo, será aplicada de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do estabelecimento infrator.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.

Art. 5º Está Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado