Lei nº 11396 DE 12/07/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jul 2019
Institui a obrigatoriedade de que seja informado, no exterior e no interior dos veículos utilizados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, um número de telefone oficial para fins de eventuais reclamações, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos utilizados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Paraíba ficam obrigados a informar, na parte interna e externa de suas carrocerias, um número de telefone oficial para fins de eventuais reclamações perante o órgão de fiscalização competente.
Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior disporão de um prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem seus veículos aos ditames desta Lei, a contar de sua regulamentação.
Art. 3º A empresa concessionária que descumprir as disposições contidas nesta Lei estará sujeira a imposição de multa de 20 (vinte) UFR-PB, por veículo autuado em desconformidade com o art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao número de telefone que receberá as eventuais reclamações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador