Lei nº 11395 DE 08/09/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 set 2021

Obriga os prestadores de serviço, no âmbito das relações de consumo, a informar aos seus clientes/consumidores, previamente e por escrito, acerca de alteração do meio adotado e/ou acordado para o pagamento dos respectivos serviços, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os prestadores de serviço, no âmbito das relações de consumo, obrigados a informar aos seus clientes/consumidores, previamente e por escrito, acerca de alteração do meio adotado e/ou acordado para o pagamento dos respectivos serviços.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará proibição de o prestador de serviço cobrar juros, multa, correção monetária, dentre outros valores adicionais, sendo ainda vedada a inscrição do nome do cliente/consumidor em órgãos de proteção ao crédito.

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo também acarretará proibição da suspensão da prestação dos serviços por parte do respectivo prestador.

§ 3º O prestador de serviço não poderá cobrar valores acumulados, de meses diversos, quando o acúmulo se der em função do cliente/consumidor não ter sido informado da alteração do meio adotado e/ou acordado para o pagamento dos serviços, sendo permitido o acordo entre as partes.

§ 4º Caberá aos prestadores de serviço a comprovação da informação prestada aos seus clientes/consumidores, de acordo com o previsto nesta Lei.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de Setembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado