Lei nº 11393 DE 12/07/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jul 2019
Dispõe sobre a adaptação de terminais de autoatendimento das instituições financeiras, no Estado da Paraíba, para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras ficam obrigadas a adaptar seus pontos de autoatendimento (caixas eletrônicos e bancos 24 horas) para atender aos consumidores com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei nº 13.146 , de 06 de julho de 2015).
Art. 2º Cada estabelecimento deve contar e disponibilizar, aos consumidores abrangidos por esta Lei, pelo menos 01 (um) terminal adaptado, conforme as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único. Também serão adaptados os pontos de autoatendimento nas dependências internas e externas dos estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei, sempre que existirem terminais de autoatendimento destinados ao público em geral.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei importará na aplicação de multa à instituição financeira responsável, em valores que deverão ser normatizados por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador