Lei nº 11392 DE 21/12/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 dez 2020

Estabelece as diretrizes para o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural, no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural, fomentando e desenvolvendo a educação empreendedora ao jovem empreendedor rural, no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 2º Os princípios para o fomento ao jovem empreendedor rural serão:

I - a elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;

II - a capacitação e formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;

III - o desenvolvimento sustentável;

IV - o respeito às diversidades regionais e locais;

V - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;

VI - a promoção do acesso ao crédito rural do jovem empreendedor do campo.

Art. 3º As diretrizes para o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural visam preparar os jovens para exercer papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:

I - fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;

II - potencializar a ação produtiva de jovens filhos de agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;

III - estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

IV - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;

V - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;

VI - estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;

VII - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;

VIII - incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;

IX - despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para competitividade dos produtos.

Art. 4º O Estado do Maranhão atuará de forma coordenada, nos níveis estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de quatro eixos:

I - educação empreendedora, que visem ao estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural brasileiro;

II - capacitação técnica, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;

III - (Vetado);

IV - difusão de tecnologias no meio rural.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará e coordenará a execução e planejamento desta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MENSAGEM Nº 105/2020 São Luís, 21 de dezembro de 2020.

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos art. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 540/2019, que estabelece as diretrizes para o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural, no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa Augusta Assembleia, justificam-no plenamente.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.

Atenciosamente,

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

A Sua Excelência o Senhor

Deputado OTHELINO NETO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão

Palácio Manuel Beckmann

Local

Veto parcial ao Projeto de Lei nº 540/2019, que estabelece as diretrizes para o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural, no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

No uso das atribuições que me conferem os arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei nº 540/2019.

RAZÕES DO VETO

A presente proposta, em linhas gerais, tem por objetivo criar diretrizes para o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural, no âmbito do Estado do Maranhão, voltado ao fomento da educação transformadora, com a elevação da escolaridade, acesso à informação acerca do uso de tecnologias e inovações na zona rural, e do desenvolvimento sustentável, possibilitando a esses jovens, enquanto agentes transformadores do campo, a identificação de oportunidades profissionais dentro do meio em que estão inseridos.

Não obstante a relevância da proposta em comento, há de ser negada sanção ao inciso III do art. 4º, pelas razões a seguir delineadas. Verbis:

Art. 4º O Estado do Maranhão atuará de forma coordenada, nos níveis estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de quatro eixos:

(.....)

III - acesso ao crédito, incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e expansão de empreendimentos já existentes por meio da criação de linhas de crédito rural específicas para os jovens do campo;

Uma vez que ao dispor sobre o dever do Estado do Maranhão de, atuando de forma coordenada, nos níveis estadual e municipal, apoiar o jovem empreendedor, mediante a criação de linhas de crédito rural específicas, terminou-se por adentrar em política de crédito, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso VII, da Constituição da Federal1.

Destaca-se que o constituinte originário atribuiu à União competência privativa para disciplinar a política de crédito em todas as suas modalidades, regulamentado tanto a fixação de limites, prazos e condições, quanto as operações de empréstimo efetuadas. O que se justifica em razão da relevância da matéria, que demandaria uma coordenação centralizada, especialmente quanto a definição de critérios para a concessão de crédito e a regulamentação das operações de financiamento pelas instituições financeiras, sejam essas públicas ou privadas.

Nesse cenário, em conformidade com o que disserta o art. 4º, incisos VI, VIII, XVII; e o art. 10, inciso VI, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, caberia ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional, que integram o Sistema Financeiro Nacional, a edição de atos normativos específicos para disciplinar as modalidades de operações creditícias e exercer o controle dos empréstimos realizados por todas as instituições financeiras no país.

Sobre o tema é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme elucidam os julgados colacionados abaixo:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.591/2005 DO DISTRITO FEDERAL. FORMA DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELOS PLANOS DE QUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO SFH. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE POLÍTICA DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE NORMA FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A política creditícia no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é regulada por legislação federal, destacando-se, sobre o tema disciplinado na norma impugnada, as leis nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e nº 8.692, de 28 de julho de 1993, a qual define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH. 2. É competência privativa da União legislar sobre política de crédito (art. 22, VII, CF). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria. Precedentes. 3. Pedido na Ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.

(ADI 3532, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29.11.2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17.12.2019 PUBLIC 18- 12-2019)

A Lei distrital 919/1995 tratou de operação de crédito de instituição financeira pública, matéria de competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, VIII, e 22, VII, da Constituição. A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, sejam públicas ou privadas, demanda a existência de uma coordenação centralizada das políticas de crédito e de regulação das operações de financiamento, impedindo os Estados de legislarem livremente acerca das modalidades de crédito praticadas pelos seus bancos públicos.

(ADI 1.357, rel. min. Roberto Barroso, j. 25- 11-2015, P, DJE de 01.02.2016.)

COMPETÊNCIA NORMATIVA COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO DISCIPLINA. A teor do disposto no artigo 22 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União legislar sobre Direito Civil, Direito Comercial, política de crédito, câmbio, seguros e transferências de valores, sistema de poupança, captação e garantia da poupança popular.

(ADI 2.905, Red. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 21-11-2016)

Outrossim, a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, articuladas com a política agrícola e com as políticas voltadas para a reforma agrária, ao dispor sobre a concessão de credito, prevê a atribuição do Conselho Monetário Nacional - CMN para estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento para fins de acesso às linhas
de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos.

Assim, diante da competência privativa da União para legislar sobre política de crédito (art. 22, inciso VII, da Constituição Federal), forçoso reconhecer o vício de inconstitucionalidade formal que permeia esta proposta legislativa, motivo pelo qual oponho veto ao inciso III do art. 4º do Projeto de Lei nº 540/2019.

Interpretação diversa conflitaria com o texto constitucional vigente e implicaria desrespeito ao Princípio da Superioridade Normativa da Constituição cuja ideia central consiste na soberania do texto constitucional no ordenamento jurídico, bem como na obrigatoriedade de adequação de todas as demais leis e atos normativos a essa.

Estas, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me fizeram opor veto parcial ao Projeto de Lei nº 540/2019.

GABINETE DO Governador do Estado do Maranhão, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

1 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

(.....)

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;