Lei nº 11391 DE 27/05/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2021

Proíbe, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a conferência/revista de produtos adquiridos pelo consumidor em supermercados e similares após o pagamento das compras no caixa.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados e hipermercados devidamente estabelecidos no Estado de Mato Grosso ficam proibidos de conferir/revistar o consumidor após o pagamento das compras no caixa.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão obrigatoriamente fixar, em local e tamanho visível, cópia desta Lei e adesivo indicativo com o número "151" e a inscrição "Disque-Denúncia/PROCON".

Art. 3º No descumprimento desta Lei, os estabelecimentos mencionados ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que deverão ser aplicadas na forma dos arts. 57 a 60 da referida lei.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, será aplicada a pena de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada na forma em que dispõe o art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado