Lei nº 11391 DE 12/07/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jul 2019

Determina a prioridade no atendimento e a gratuidade na emissão dos documentos para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e em situações correlatas, no Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada, no Estado da Paraíba, a gratuidade e a prioridade na emissão de carteira de identidade e documentos de identificação ou cadastros oficiais para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e em situações correlatas, que ponham em risco sua integridade física, moral, psicológica e social.

Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia do atendimento para emissão de documentos, sejam os emissores entidades públicas ou privadas, independentemente de senhas ou marcações prévias.

Art. 2º A prioridade de atendimento se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, que conste a vítima ter perdido o documento em razão da violência;

III - termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.

Art. 3º O atendimento deverá ser realizado com presteza e celeridade, de modo que venha minimizar os constrangimentos e a violência física e moral que a vítima sofreu.

Parágrafo único. É direito da mulher vítima de violência ter o seu atendimento de forma reservada, caso assim necessite.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador