Lei nº 11387 DE 04/08/2022

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 05 ago 2022

Obriga a afixação de placas informativas em todas as intervenções em logradouros públicos realizadas no Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de placas informativas de fácil visualização e leitura para divulgar os canais de comunicação com os responsáveis pela intervenção e/ou interdição em logradouros públicos e espaços públicos no Município, na forma desta lei.

Art. 2º As placas de que trata esta lei indicarão, no mínimo, as seguintes informações:

I - a motivação, de forma resumida, da interdição e/ou intervenção;

II - o contato do órgão público responsável pela interdição e/ou intervenção;

III - a identificação da empresa responsável pela elaboração do projeto em execução;

IV - o prazo previsto para finalização da intervenção e/ou interdição;

V - a discriminação do valor total da obra;

VI - as datas de início e término da intervenção.

Art. 3º Nas obras paralisadas, além da placa a que se refere o art. 2º desta lei, deverá ser afixada placa que indique, no mínimo, os seguintes dados:

I - o resumo do motivo da interrupção;

II - o prazo previsto para o retorno das atividades.

§ 1º Será considerada obra paralisada, para os efeitos do caput deste artigo, aquela cujas atividades estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.

§ 2º Deverão, ainda, ser expostos os motivos detalhados da paralisação, que será amplamente divulgada, inclusive no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte, em local de fácil visualização.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 4 de agosto de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 105/2021, de autoria do vereador Wilsinho da Tabu)