Lei nº 11369 DE 02/12/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 dez 2020
Dispõe sobre os efeitos da Medida Provisória nº 326, de 16 de setembro de 2020, que isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 331 , de 1º de outubro de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A isenção do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) concedida por meio da Medida Provisória nº 326 , de 16 de setembro de 2020, retroage seus efeitos a 09 de setembro de 2020.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 02 de dezembro de 2020.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente