Lei nº 11366 DE 14/06/2022

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 15 jun 2022

Proíbe a realização de tatuagem e a colocação de piercing, com fins estéticos, em animal.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas a realização de tatuagem e a colocação de piercing, com fins estéticos, em animal.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei, observado o princípio da proporcionalidade, sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF - do estabelecimento;

IV - VETADO

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se infrator aquele que realiza tatuagem e coloca piercing, com fins estéticos, em animal, e o tutor ou o responsável pelo animal.

Art. 3º A aplicação das sanções previstas no art. 2º desta lei não prejudica a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único. As sanções previstas no art. 2º desta lei poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de junho de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 151/2021, de autoria da vereadora Duda Salabert e do vereador Miltinho CGE)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica - LOMBH -, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 24, de 2022, que proíbe a realização de tatuagem e a colocação de piercing, com fins estéticos, em animal, por verificar contrariedade ao interesse público no inciso IV do art. 2º e no art. 4º.

Instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Política Urbana opinou pelo veto ao inciso IV do art. 2º, que estabelece, entre as penalidades aplicáveis na hipótese de desrespeito ao disposto na proposição, a perda da guarda do animal pelo tutor e a proibição de adotar outro animal durante o período de cinco anos.

Sem ignorar o alto grau de reprovabilidade da conduta vedada pela proposição, não se afigura recomendável a imposição da sanção de perda da guarda, pois o afastamento do animal de seu tutor, sem qualquer garantia de nova adoção por outra pessoa, poderia causar prejuízo ainda maior ao seu bem-estar.

Além disso, a eventual aplicação da penalidade de proibição de adotar constituiria medida inócua, seja porque não se exige qualquer formalidade para a adoção de animais, que em muitos casos são recolhidos na rua, seja em razão da absoluta impossibilidade de fiscalização de seu cumprimento.

Lado outro, o art. 4º, que destina os valores das multas decorrentes da aplicação da proposição ao Hospital Público Veterinário de Belo Horizonte - HPVBH -, viola o disposto no inciso III do art. 223 da LOMBH, o qual determina que a arrecadação de multas previstas na legislação ambiental será destinada ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental, instituído pela Lei nº 4.253 , de 4 de dezembro de 1985.

Nesse ponto, a Secretaria Municipal de Fazenda esclarece que a vinculação da arrecadação da multa ao HPVBH subverteria a lógica do processo de programação orçamentária. A Lei Orçamentária Anual estima a receita e fixa a despesa de cada órgão ou unidade administrativa no respectivo exercício financeiro (art. 8º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964), detalhando todos os gastos que serão realizados. Como a arrecadação decorrente da imposição de multas constitui receita incerta, já que, se não houver infração, não haverá ingresso nos cofres públicos, revela-se mais adequado destinar tais valores a um fundo, que comporta receitas eventuais.

São essas, Senhora Presidente, as razões que me levam a vetar o inciso IV do art. 2º e o art. 4º da Proposição de Lei nº 24, de 2022, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 14 de junho de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte