Lei nº 11.362 de 26/01/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 jan 2009

Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO

Art. 1º Fica instituída no Estado da Bahia a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo como o conjunto de princípios, diretrizes, regras e ações a cargo dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado da Bahia, com os seguintes objetivos:

I - incentivar a atividade cooperativista e contribuir para o seu desenvolvimento no Estado da Bahia;

II - fomentar e apoiar a constituição, a consolidação e a expansão de cooperativas no Estado;

III - estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política;

IV - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento.

Art. 2º A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo tem como base os seguintes princípios e diretrizes:

I - prevalência de ações de natureza emancipatória;

II - perenização das ações de fomento ao cooperativismo;

III - progressiva regularização das sociedades cooperativas;

IV - articulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 3º São beneficiárias da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo as cooperativas com sede e atuação no Estado da Bahia, e seus respectivos sócios.

CAPÍTULO II - DOS ESTÍMULOS AO COOPERATIVISMO

Art. 4º Para efetivar a Política instituída por esta Lei, compete ao Poder Público Estadual, através dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta:

I - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;

II - estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei;

III - promover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, com seus parceiros e com o Poder Público Estadual;

IV - promover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;

V - estimular a inclusão de estudos sobre cooperativismo nos ensinos fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica;

VI - proporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas;

VII - autorizar, permitir, ceder e conceder o uso de bens públicos a cooperativas, na forma da lei.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser executadas mediante contratos e/ou convênios, conforme o caso, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º É obrigatório o registro das cooperativas nos órgãos tributários, com a emissão da respectiva inscrição, se assim o justificar a natureza da atividade desenvolvida.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas, a fim de viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo do Estado da Bahia.

Art. 7º Para financiar os programas de estímulo ou promoção das atividades das cooperativas, o Poder Executivo Estadual utilizará os recursos contemplados no orçamento, especificamente previstos no Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, nos termos do Decreto Estadual nº 7.798, de 5 de maio de 2000.

Art. 8º O Poder Público Estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as cooperativas de pequeno porte e que atuem com os segmentos mais frágeis da economia, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito, e simplificando as exigências contábeis para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual estabelecerá em regulamento próprio os critérios para a classificação e enquadramento das cooperativas de que trata o caput deste artigo, podendo estes critérios ser diferenciados a depender do ramo de atividade.

Art. 9º As cooperativas legalmente constituídas no Estado da Bahia poderão participar dos processos licitatórios promovidos pelo Estado, sendo que as exigências relativas à capital social mínimo passam a ter por referência o patrimônio líquido das cooperativas, vedada, em qualquer caso, a sua contratação para a execução de atividades que demandem prestação de trabalho subordinado.

Art. 10. O Poder Público Estadual incentivará o estudo do cooperativismo na sua rede de ensino por meio do:

I - exercício de práticas pedagógicas sobre o cooperativismo;

II - fomento e manutenção de cooperativas escolares e escolas, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO

Art. 11. Fica criado o Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP, órgão de natureza consultiva e deliberativa vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, com a finalidade de planejar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, com as seguintes atribuições:

I - promover a articulação do Estado da Bahia com a sociedade civil, no âmbito do cooperativismo;

II - acompanhar projetos e programas desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado da Bahia, no âmbito da Política de que trata esta Lei;

III - avaliar e emitir pareceres acerca do planejamento e da execução de projetos e programas no âmbito desta Política, desde que consultado por instituição representativa do cooperativismo ou por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta;

IV - propor projetos e programas aos órgãos e entidades responsáveis pela implementação da Política de que trata esta lei;

V - propor medidas e encaminhamentos relacionados ao desenvolvimento da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, em prol do desenvolvimento e consolidação das cooperativas no Estado;

VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas;

VII - acompanhar as aplicações dos recursos alocados nos projetos e programas das cooperativas e suas entidades beneficiadas;

VIII - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;

IX - organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas no Estado da Bahia;

X - promover a articulação das ações concebidas e executadas nos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 12. O CECOOP é constituído de 12 (doze) membros titulares, e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado da Bahia para mandato de (02) dois anos, permitida uma recondução por igual período, mediante indicação dos Titulares máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, que o presidirá;

II - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

III - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional - SEDIR;

V - 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM;

VI - 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;

VII - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A. - DESENBAHIA;

VIII - 02 (dois) representantes da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB;

IX - 02 (dois) representantes da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado da Bahia - UNICAFES;

X - 01 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado da Bahia - SEBRAE/BA.

Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Estadual de Cooperativismo, por ele aprovado, detalhará as suas competências e normas de funcionamento.

Art. 13. Junto ao CECOOP funcionará uma Secretaria Executiva, com atribuições definidas no regimento interno, cujo Titular será designado pelo Secretário de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte.

Art. 14. Os meios necessários ao adequado funcionamento técnico e administrativo do CECOOP correrão por conta da SETRE.

Art. 15. As deliberações do CECOOP serão tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus membros.

Art. 16. A participação dos membros do CECOOP será considerada de relevante interesse público, não remunerada.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

CARLOS MELLO

Secretário da Casa Civil, em exercício

NILTON VASCONCELOS JÚNIOR

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

ADEUM HILÁRIO SAUER

Secretário da Educação

ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda

RAFAEL AMOEDO AMOEDO

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

EDMON LOPES LUCAS

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional