Lei nº 11361 DE 06/05/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 mai 2021

Obriga os estabelecimentos bancários a divulgarem às pessoas físicas o direito de opção das contas dos tipos corrente, poupança e digital, com rol de serviços essenciais, sem cobrança de tarifas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a publicar e divulgar na entrada, em locais de grande circulação dos seus estabelecimentos físicos e nos respectivos sítios eletrônicos na internet, em locais visíveis, as opções de conta corrente, conta poupança e conta digital, sem cobrança de tarifas, com rol de serviços essenciais, definido pela Resolução BACEN nº 3.919 , de 25 de novembro de 2010.

Parágrafo único. O informativo deve ser específico sobre o tema, objetivo, com letras grandes e explicar o direito da opção aos clientes sobre as contas dos tipos corrente, poupança e digital, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução BACEN nº 3.919 , de 25 de novembro de 2010.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários que estiverem em desacordo com esta Lei pagarão multa no valor a ser estipulado pela autoridade responsável por fiscalizar em no mínimo 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT por cada agência física, e no caso de sítios eletrônicos na internet, em valor não inferior a 50 (cinquenta) UPFs/MT.

Parágrafo único. No caso de reincidência dentro do período de 6 (seis) meses, o valor será dobrado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado