Lei nº 11360 DE 14/10/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 out 2020

Dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de doação, aos órgãos da Justiça Eleitoral, dos produtos e materiais que especifica destinados ao combate e prevenção da COVID-19 e necessários para a realização das eleições municipais de 2020.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 326 , de 16 de setembro de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de doação das mercadorias constantes no Anexo Único desta Lei realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral, para a realização das eleições municipais de 2020.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo abrange também:

I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

II - ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber.

III - ao produto resultante da sua industrialização.

Art. 2º Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas abrangidas por esta Lei.

Art. 3º A entrega do produto da doação prevista no caput do art. 1º desta Lei poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE para fins de industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 29 de novembro de 2020.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 14 de outubro de 2020.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente

ANEXO ÚNICO - LISTA DE BENS A SEREM DOADOS

Nº DE ORDEM ESPECIFICAÇÃO
01 Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC nº 379, de 30 de abril de 2020, da ANVISA) ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional;
02 Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC nº 350, de 19 de março de 2020, da ANVISA, em frascos de aproximadamente 200ml;
03 Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC nº 350, de 19 de março de 2020, da ANVISA em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
04 Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
05 Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
06 Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);
07 Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
08 Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
09 Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
10 Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
11 Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;
12 Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);
13 Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;
14 Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);
15 Fita adesiva para marcação de distanciamento social;
16 Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;
17 Posters impressos em tinta colorida, em tamanho mínimo de 54cm x 74cm, com recomendações sanitárias.