Lei nº 11357 DE 06/05/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 mai 2021
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito do Estado de Mato Grosso, considerando os seguintes prazos:
I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II - até 25 (vinte e cinco) minutos, em véspera de feriados e datas comemorativas.
Art. 2º O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição financeira ao pagamento de multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, que poderá ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado