Lei nº 11355 DE 17/06/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 jun 2019

Dispõe sobre os cartórios divulgarem os casos de gratuidade nos serviços notariais garantidos por Lei, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os cartórios de registro civil de pessoas naturais, de registro de imóveis, de tabelionato de notas e de protestos de títulos onde estiverem estabelecidos, no âmbito do Estado da Paraíba, obrigados a divulgar os serviços notariais gratuitos estabelecidos em Lei.

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º da presente Lei deverá ser realizada da seguinte forma:

I - afixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial, em local de fácil acesso e de grande visibilidade;

II - produção de folheto informativo disponível nos guichês de atendimento para que a população possa multiplicar informações;

III - disponibilização de link informativo em sua página principal, caso o cartório possua site.

Art. 3º Deverá constar impresso no rodapé da peça informativa a observação de que a divulgação acontece em atendimento ao que estabelece a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de junho de 2019.

ADRIANO GALDINO

Presidente