Lei nº 11354 DE 06/05/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 mai 2021
Dispõe sobre a renovação automática de contrato de execução continuada e sobre a contratação de serviço ou aquisição de produto após período de teste pelo consumidor.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a renovação automática de contrato de execução continuada e sobre a contratação de serviço ou aquisição de produto após período de teste pelo consumidor.
Art. 2º Nos contratos de execução continuada com prazo superior a sessenta dias em que haja cláusula de renovação automática, fica a empresa fornecedora de produto ou prestadora de serviço obrigada a enviar ao consumidor, até quinze dias antes do término do contrato, as seguintes informações:
I - a data em que se dará a renovação automática do contrato;
II - o procedimento para a recusa da renovação do contrato;
III - a data de suspensão do fornecimento do produto ou da prestação do serviço, no caso de não renovação do contrato.
Art. 3º No caso de contrato com prazo de duração inferior a sessenta dias, em que haja cláusula de renovação automática, a empresa fornecedora de produto ou prestadora de serviço deverá manter disponíveis e acessíveis ao consumidor, em seu site na internet ou por meio de seu serviço de atendimento ao consumidor, as informações a que se referem os incisos do art. 2º.
Art. 4º No caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço de forma gratuita para fins de teste pelo consumidor, a empresa prestará informação sobre as condições de contratação ao final do período de teste.
Parágrafo único. A prestação de serviço ou o fornecimento de mercadorias depois do período a que se refere o caput só poderá ser objeto de cobrança após a manifestação expressa do consumidor.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços de competência privativa da União.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado