Lei nº 11352 DE 02/10/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 out 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de dar ampla divulgação à Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Disque 180), nos edifícios e condomínios residenciais do Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a ampla divulgação da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Disque 180), nos edifícios e condomínios residenciais do Estado do Maranhão.

Art. 2º Os edifícios e condomínios residenciais deverão afixar uma placa constando o seguinte texto:

"ATENÇÃO CONDÔMINOS:

A violência doméstica, seja física, moral, psicológica ou sexual, é crime. DISQUE 180.

Se você estiver passando por uma dessas situações ou perceber que algum vizinho ou vizinha está sendo vítima destes crimes, DENUNCIE. Sua denúncia é sigilosa".

Art. 3º A placa deverá observar as seguintes exigências:

I - ser instalada em local de grande visibilidade, de preferência dentro dos elevadores, nos halls das escadas;

II - ser confeccionada, preferencialmente, em material resistente à ação do tempo e deverá ter no mínimo 21cm de largura e 29,7cm de altura (folha A4), sendo que o texto deve ser impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida;

III - em cada edifício ou bloco do condomínio deve ser afixada pelo menos duas placas, nos moldes do inciso II;

IV - as despesas decorrentes da confecção das placas informativas correrão por conta do edifício ou do condomínio residencial.

Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o edifício ou condomínio residencial às seguintes sanções:

I - advertência, por escrito da autoridade competente;

II - multa, em caso do não cumprimento, 10 (dez) dias após a advertência, no valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor da taxa condominial, podendo ser agravada em caso de reincidência.

Art. 5º Os edifícios e condomínios residenciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE OUTUBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil