Lei nº 11.352 de 11/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2006

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de pessoal das novas instituições federais de educação profissional e tecnológica e das novas instituições federais de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, 3.430 (três mil quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei, e 2.820 (dois mil oitocentos e vinte) cargos de Professor de 1º e 2º graus, destinados à constituição dos quadros de pessoal efetivo:

I - de Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED vinculadas aos Centros Federais de Educação Tecnológica;

II - de campi vinculados à Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

III - de Centros Federais de Educação Tecnológica originados a partir da transformação de Escolas Agrotécnicas Federais.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos técnico-administrativos entre as Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET de que trata esta Lei, atendido o disposto no Anexo II desta Lei.

Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET:

I - 150 (cento e cinqüenta) cargos de direção - CD-3;

II - 297 (duzentos e noventa e sete) cargos de direção - CD-4;

III - 1.057 (mil e cinqüenta e sete) funções gratificadas - FG-1; e

IV - 839 (oitocentas e trinta e nove) funções gratificadas - FG-2.

Art. 3º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES:

I - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-3;

II - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-4;

III - 300 (trezentas) funções gratificadas - FG-1; e

IV - 120 (cento e vinte) funções gratificadas - FG-2.

Art. 4º O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 5º A implantação das novas UNED e dos novos campi, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinados às novas unidades de ensino descentralizadas e aos novos campi serão providos somente após a expedição da respectiva portaria de autorização de funcionamento, por parte do Ministério da Educação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
RELAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

Descrição do Cargo Nível de Escolaridade Quantitativo 
Administrador NS 138 
Analista de Tecnologia da Informação NS 152 
Arquiteto e Urbanista NS 
Assistente Social NS 38 
Auditor NS 
Bibliotecário-Documentalista NS 186 
Biólogo NS 
Contador NS 47 
Economista NS 
Engenheiro-Área NS 103 
Engenheiro de Segurança de Trabalho NS 
Estatístico NS 
Fisioterapeuta NS 
Jornalista NS 65 
Médico-Área NS 79 
Médico-Veterinário NS 14 
Nutricionista-Habilitação NS 17 
Odontólogo NS 13 
Pedagogo-Área NS 175 
Produtor Cultural NS 
Programador Visual NS 49 
Psicólogo-Área NS 57 
Publicitário NS 
Técnico em Assuntos Educacionais NS 97 
Zootecnista NS 15 
Subtotal 1.269 
Almoxarife NI 
Assistente de Alunos NI 37 
Assistente em Administração NI 1.297 
Técnico em Agropecuária NI 66 
Técnico em Alimentos e Laticínios NI 38 
Técnico em Economia Doméstica NI 12 
Técnico em Eletromecânica NI 
Técnico em Eletrotécnica NI 
Técnico em Enfermagem NI 119 
Técnico em Telecomunicações NI 
Técnico de Laboratório/Área NI 396 
Técnico de Tecnologia de Informação NI 186 
Subtotal 2.161 
TOTAL 3.430 

ANEXO II
RELAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E DE PROFESSOR DE 1º E 2º GRAUS A SEREM CRIADOS NAS UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS - UNED, NOS CAMPI DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR E NOS CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - CEFET.

UNED/CAMPI/CEFET UNIDADE A QUE ESTÁ SUBORDINADA Quantitativo de vagas de Professor de 1º e 2º Graus Quantitativo de vagas de Técnico- Administrativo - NS Quantitativo de vagas de Técnico- Administrativo - NI 
Coari - AM CEFET - AM 40 18 31 
Camaçari - BA CEFET - BA 40 18 31 
Porto Seguro - BA CEFET - BA 40 18 31 
Santo Amaro - BA CEFET - BA 40 18 31 
Simões Filho - BA CEFET - BA 40 18 31 
Maracanaú - CE  CEFET - CE 40 18 31 
Cachoeiro de Itapemirim - ES CEFET - ES 40 18 31 
Cariacica - ES CEFET - ES 40 18 31 
São Mateus - ES CEFET - ES 40 18 31 
Inhumas - GO CEFET - GO 40 18 31 
Morrinhos - GO CEFET - Urutaí/GO 40 18 31 
Açailândia - MA CEFET - MA 40 18 31 
Buriticupu - MA CEFET - MA 40 18 31 
Santa Inês - MA CEFET - MA 40 18 31 
São Luiz - MA CEFET - MA 40 18 31 
Zé Doca - MA CEFET - MA 40 18 31 
Divinópolis - MG CEFET - MG 40 18 31 
Timóteo - MG CEFET - MG 40 18 31 
Varginha - MG CEFET - MG 40 18 31 
Nepomuceno - MG CEFET - MG 40 18 31 
Congonhas - MG CEFET - Ouro Preto/MG 40 18 31 
Bela Vista - MT CEFET - MT 40 18 31 
Campina Grande - PB CEFET - PB 40 18 31 
Floresta - PE CEFET - Petrolina/PE 40 18 31 
Ipojuca - PE CEFET - PE 40 18 31 
Parnaíba - PI CEFET - PI 40 18 31 
Picos - PI CEFET - PI 40 18 31 
Apucarana - PR UTFPR  40 18 31 
Campo Mourão - PR UTFPR 40 18 31 
Dois Vizinhos - PR UTFPR  40 18 31 
Francisco Beltrão - PR UTFPR 40 18 31 
Londrina - PR UTFPR 40 18 31 
Toledo - PR UTFPR 40 18 31 
Guarus - RJ CEFET - Campos/RJ 40 18 31 
Maria da Graça - RJ CEFET - RJ 40 18 31 
Nova Iguaçu - RJ CEFET - RJ 40 18 31 
Paracambi - RJ CEFET - Química/RJ 40 18 31 
Realengo - RJ CEFET - Química/RJ 40 18 31 
São Gonçalo - RJ CEFET - Química/RJ 40 18 31 
Currais Novos - RN CEFET - RN 40 18 31 
Ipanguaçu - RN CEFET - RN 40 18 31 
Zona Norte (Natal) - RN CEFET - RN 40 18 31 
Novo Paraíso - RR CEFET - RR 40 18 31 
Charqueadas - RS CEFET - Pelotas/RS 40 18 31 
Passo Fundo - RS CEFET - Pelotas/RS 40 18 31 
Júlio de Castilhos - RS CEFET - São Vicente do Sul - RS 40 18 31 
Santo Augusto - RS CEFET - Bento Gonçalves/RS 40 18 31 
Araranguá - SC CEFET - SC 40 18 31 
Chapecó - SC CEFET - SC 40 18 31 
Florianópolis - SC CEFET - SC 40 18 31 
Jaraguá do Sul - SC CEFET - SC 40 18 31 
Joinville - SC CEFET - SC 40 18 31 
Bragança Paulista - SP CEFET - SP 40 18 31 
Campos do Jordão - SP CEFET - SP 40 18 31 
Caraguatatuba - SP CEFET - SP 40 18 31 
Guarulhos - SP CEFET - SP 40 18 31 
Salto - SP CEFET - SP 40 18 31 
São Roque - SP CEFET - SP 40 18 31 
São João da Boa Vista - SP CEFET - SP 40 18 31 
Sertãozinho - SP CEFET - SP 40 18 31 
Paraíso do Tocantins - TO ETF - Palmas/TO 40 18 31 
CEFET Rio Verde - GO CEFET Rio Verde - GO 49 19 30 
CEFET Urutaí - GO CEFET Urutaí - GO 26 19 30 
CEFET Bambuí - MG CEFET Bambuí - MG 101 19 30 
CEFET Januária - MG CEFET Januária - MG 65 19 30 
CEFET Rio Pomba - MG CEFET Rio Pomba - MG 45 19 30 
CEFET Uberaba - MG CEFET Uberaba - MG 19 19 30 
CEFET Cuiabá - MT CEFET Cuiabá - MT 30 19 30 
CEFET Bento Gonçalves - RS CEFET - Bento Gonçalves - RS 15 19 30 
CEFET São Vicente do Sul - RS CEFET - São Vicente do Sul - RS 30 19 30 
Total    2.820 1.269 2.161