Lei nº 11351 DE 09/01/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 10 jan 2023

Dispõe sobre a garantia de matrícula dos filhos e dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas instituições de educação básica, da rede pública ou privada, mais próximas de seu domicílio, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida a toda mulher vítima de violência doméstica e familiar a prioridade para matricular seus filhos e dependentes em instituição de educação básica, da rede pública ou privada, mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A matrícula ou transferência dos filhos e dependentes sempre ocorrerá quando houver a necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável agredida, como forma de garantir a sua própria segurança ou a de seus filhos e dependentes envolvidos.

Art. 3º Para ter o direito à prioridade na matrícula ou na transferência prevista nesta Lei, deverá ser apresentada a documentação comprobatória do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

Parágrafo único. Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus filhos e dependentes matriculados ou transferidos, conforme o disposto no art. 1º, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do Poder Público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 9 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira

Maria Luiza Quaresma Tonelli