Lei nº 11343 DE 27/04/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 abr 2021
Cria o Programa denominado Alimentação Inclusiva para todos, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Alimentação Inclusiva, com o fornecimento de alimentação especial para portadores de necessidades nutricionais decorrentes de alergias alimentares, intolerantes à lactose, diabéticos, crianças com alergia à proteína do leite de vaca - APLV e autistas nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Entende-se por intolerância alimentar a reação adversa do organismo a certos alimentos que não conseguem ser digeridos adequadamente, metabolizados ou assimilados, total ou parcialmente, pelo organismo.
§ 2º Entende-se por alergia alimentar a reação adversa a determinado alimento, que envolva um mecanismo imunológico e tendo sua apresentação clínica muito variável, com sintomas que possam surgir na pele, no sistema gastrintestinal e no respiratório.
Art. 2º O Programa Alimentação Inclusiva deverá ser desenvolvido em todos os níveis da instrução, desde a educação infantil, ensino fundamental, médio, técnico e universitário existentes no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Nas festividades ou eventos promovidos pela instituição de ensino, pública ou privada, deverá ser ofertado lanche ou comida para alunos com as patologias descritas no art. 1º desta Lei, constando de forma clara e visível a informação acerca do alimento, a fim de oportunizar a inclusão de alunos.
Art. 3º Em todo caso que se enquadre no art. 1º desta Lei, caberá aos pais ou responsáveis pelo aluno informar por escrito à direção da escola, ou em caso de terceirização da cantina, a pessoa que é responsável pela distribuição ou venda de qualquer alimento junto ao estabelecimento de ensino, de forma a evitar eventual distribuição de algum alimento restrito a este estudante.
Art. 4º Caso não haja a distribuição gratuita de merenda escolar pelo estabelecimento de ensino, havendo tão somente a venda de gêneros alimentícios nas cantinas, caberá ao estabelecimento de ensino providenciar a disponibilização de alimentação especial para tal fim em sua sede, fiscalizando a correta aplicação da Lei.
Art. 5º A alimentação especial será orientada através de receituário médico ou de nutricionistas, cabendo aos pais do aluno conjuntamente com o profissional de nutrição fazer o acompanhamento periódico do cardápio habitual, bem como dos alimentos a serem ofertados gratuitamente ou vendidos nas dependências da escola ou em eventos sob sua organização.
§ 1º Caberá aos pais ou responsável legal comunicar ao estabelecimento de ensino qual tipo de necessidade o aluno possui, bem como instruir o pedido com o receituário médico e a indicação de cardápio alimentar.
§ 2º A alimentação a ser fornecida poderá ser de caráter temporário ou permanente a depender do caso e da indicação, cabendo à instituição educacional promover nestes casos os atos necessários para suprir a necessidade apresentada.
Art. 6º O estabelecimento de ensino público ou privado deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher o aluno de forma humana, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer, a fim de incentivar o debate e o esclarecimento sobre o tema no ambiente escolar.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, em conformidade com o art. 38-A da Constituição Estadual, determinando as formas de fiscalização e as sanções aplicáveis por seu descumprimento, tanto no setor privado quanto no público, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº 7.198, de 09 de dezembro de 1999, e nº 10.611, de 16 de outubro de 2017.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de abril de 2021.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente