Lei nº 11339 DE 09/09/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 set 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde privados, situados no Estado do Maranhão, a disponibilizarem tabela de preços ao consumidor e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais e clínicas de saúde privados, situados no Estado do Maranhão, deverão disponibilizar aos pacientes e acompanhantes, a tabela de preços dos serviços médicos, bem como exames, procedimentos, medicamentos, internação e outros serviços correlatos.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos atendimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nem àqueles custeados por plano privado de assistência à saúde.

§ 2º Para fins da lei, estão abrangidos também os serviços veterinários, fisioterapeutas, psiquiátrico, terapeuta ocupacional, dentre outros da área de saúde.

Art. 2º A tabela deverá ser exibida previamente à prestação do serviço, sempre colocada em local de fácil acesso, devendo ter um código de discriminação de cada serviço oferecido.

Art. 3º O recibo de pagamento dos serviços emitido pelo estabelecimento de saúde privado deverá conter cada item identificado com o código correlato.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o fornecedor infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE SETEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil