Lei nº 11332 DE 29/12/2021

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 dez 2021

Dispõe sobre a gratuidade na utilização do transporte coletivo urbano às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As crianças de até 5 (cinco) anos de idade terão direito à gratuidade na utilização do transporte coletivo urbano, observadas as disposições desta lei.

Art. 2º Para ter acesso à gratuidade, a criança de até 5 (cinco) anos de idade, desde que não esteja situada no colo do responsável, deverá apresentar documento de identificação de caráter oficial que faça prova de sua idade e que contenha sua identificação visual ou certidão de nascimento.

Parágrafo único. Para transposição da roleta, a criança beneficiária de gratuidade deverá apresentar o Cartão BHBUS Benefício a que faz jus, além do documento de identidade de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º A permissão expressa no art. 1º desta lei refere-se aos acessos nas estações do Move ou similares, ou diretamente nos ônibus e na rede suplementar do transporte coletivo de Belo Horizonte.

Art. 4º A forma de operacionalização do fornecimento de Cartão BHBUS Benefício, previsto no parágrafo único do art. 2º desta lei, será definida em regulamentação própria.

Art. 5º Para eventuais custos decorrentes da aplicação desta lei, poderão ser utilizados recursos do Fundo Municipal de Melhoria da Qualidade e Subsídio ao Transporte Coletivo - FSTC, do Fundo Municipal de Transportes Urbanos e das dotações orçamentárias previstas para a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans, na forma do regulamento desta lei.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2021.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte