Lei nº 11329 DE 12/07/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 jul 2021

Reconhece a prática de atividades e de exercícios físicos como essencial para a população do Estado do Espírito Santo em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais de pandemia do novo Coronavírus.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida, no Estado do Espírito Santo, a prática de atividades físicas e de exercícios físicos como essencial para a população em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas pela pandemia do novo Coronavírus.

§ 1º A aplicação da autorização contida no caput deste artigo deverá seguir as normas sanitárias para funcionamento e utilização dos espaços físicos privados ou públicos e deverá seguir as normativas expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

§ 2º Diante de novas características ou novas evidências epidemiológicas no comportamento da doença, fica a SESA autorizada atualizar as medidas qualificadas disciplinando tipo, local, quantidade de participantes e protocolos a serem respeitados pelos prestadores de serviço.

§ 3º Em caso de risco extremo ou iminência de colapso sanitário, as atividades de que tratam esta Lei poderão sofrer restrições temporárias equivalentes a outras correlatas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado