Lei nº 11329 DE 16/05/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 mai 2019

Dispõe sobre a garantia de atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento no Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração Pública Estadual garantirá o atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento no seu Sistema Estadual de Saúde.

Art. 2º Considera-se violência obstétrica as seguintes infrações aos direitos das mulheres:

I - abuso físico;

II - prática sem consentimento;

III - violência verbal e emocional;

IV - discriminação a atributos específicos;

V - coerção à autodeterminação e à autonomia das mulheres.

Art. 3º O abuso físico é considerado quando as intervenções da prática obstétrica não respeitam o direito à integridade corporal das mulheres e/ou ofereçam o melhor para sua saúde.

Art. 4º A prática sem consentimento se configura em tomada de decisão sem que a mulher tenha acesso à escolha informada de todo e qualquer procedimento e à explicação clara sobre riscos e benefícios para sua saúde.

Art. 5º A violência verbal e emocional viola o direito ao respeito e à dignidade humana e é atribuída ao comportamento agressivo, caracterizado por palavras danosas que têm a intenção de ridicularizar, humilhar, manipular e/ou ameaçar a gestante, a parturiente e a mulher em situação de abortamento.

Art. 6º A discriminação a atributos específicos está relacionada ao tipo de atendimento diferenciado em virtude da classe social, identidade étnica, idade ou cor da pele da gestante, parturiente ou mulher em situação de abortamento.

Art. 7º A coerção à autodeterminação e à autonomia das mulheres consiste no cerceamento de informações de qualidade que subsidiem as mulheres a decidir livremente, sem discriminação e violência sobre sua saúde durante o processo obstetrício.

Art. 8º Para o cumprimento desta Lei, fica proibido aos estabelecimentos estaduais de saúde da rede pública e privada:

I - utilizar termos depreciativos para se referir aos processos naturais do ciclo gravídico-puerperal;

II - ignorar as demandas da mulher relacionadas ao cuidado e à manutenção de suas necessidades básicas, desde que tais demandas não coloquem em risco a saúde da mulher e da criança;

III - recusar ou retardar o atendimento à mulher gestante, parturiente ou em situação de abortamento;

IV - transferir a mulher para outra unidade de saúde sem que haja garantia de vaga e tempo hábil de trabalho de parto para chegar ao local sem prejudicar a saúde da mãe e da criança;

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - submeter a mulher a exames e procedimentos cujos propósitos sejam pesquisa científica, salvo quando autorizados por comitê de ética em pesquisa com seres humanos e pela própria mulher mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

X - manter a mulher que cumpre pena privativa de liberdade algemada durante o trabalho de parto e o parto, exceto em casos de resistência por parte da mulher ou de perigo a sua integridade física ou de terceiros e em caso de fundado receio de fuga.

Parágrafo único. Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, as unidades básicas de saúde, as maternidades, os consultórios médicos e de enfermagem, sejam públicos ou da iniciativa privada, e o ambiente domiciliar por ocasião de parto em casa.

Art. 9º Todos os casos de violência obstétrica praticados pelos profissionais da equipe de saúde serão relatados à ouvidoria da Secretaria de Saúde do Estado Paraíba.

Art. 10. Os casos de violência obstétrica serão também notificados aos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem para os devidos encaminhamentos e aplicações de penalidades administrativas aos profissionais envolvidos.

Art. 11. Os profissionais de saúde que praticarem atos de violência obstétrica ficam pessoalmente sujeitos à responsabilização civil e criminal decorrente de suas condutas.

Art. 12. Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento ao parto e nascimento deverão expor cartazes informativos contendo as condutas humanizadas elencadas nas diretrizes desta Lei.

§ 1º Os cartazes previstos no caput deste artigo deverão conter informação referente aos órgãos para a denúncia de ocorrência de violência obstétrica, além de orientações sobre como a mulher agredida deve proceder nesses casos.

§ 2º Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, as unidades básicas de saúde, as maternidades, os centros de parto normal, os consultórios médicos e de enfermagem, sejam públicos ou da iniciativa privada, e o ambiente domiciliar por ocasião de parto em casa.

Art. 13. O profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garantirá o sigilo das informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 02/2019, de autoria da Deputada Cida Ramos, que "Dispõe sobre a garantia de atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento no Estado da Paraíba.".

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Toda pessoa tem direito, em tempo hábil, ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde (Cf.Resolução nº 533/2017 do Conselho Nacional de Saúde).

Os direitos do usuário do serviço de saúde, contudo, deve andar em harmonia com a realidade fático-jurídica. O exercício de tais direitos não deve ser absoluto. Há casos, por exemplo, em que o serviço de saúde estará obrigado a impor algumas restrições em nome do interesse da coletividade e da reserva do possível.

Convirjo com os ideais que motivaram a ilustre Dep. Cida Ramos a apresentar o PL nº 02/2019, porém alguns dispositivos desse projeto poderão ocasionar situações conflitantes capazes de gerar impasses prejudiciais para o serviço de saúde ofertado. Com a devida vênia, são os casos dos incisos V, VI, VII e VIII do art. 8º. Tais incisos tipificam condutas vedadas aos estabelecimentos estaduais de saúde da rede pública e privada. Vejamos

Veto ao inciso V do art. 8º:

V - impedir a presença de acompanhante durante o pré-parto, o parto, o puerpério e as situações de abortamento, mesmo que este seja do sexo masculino;

Embora concorde que a paciente deva ter uma acompanhante de sua confiança, é possível que em dada ocasião o serviço de saúde seja compelido a impedir a presença de pessoa do sexo masculino.

Veto ao inciso VI do art. 8º:

VI - impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde, impossibilitando-a de conversar e receber visitas quando suas condições clínicas permitirem;

As visitas nos âmbitos das unidades do serviço de saúde devem ser reguladas por critérios impessoais, mas sempre sob parâmetros que resguardem os interesses da coletividade, das questões sanitárias, etc.

Veto ao inciso VII do art. 8º:

VII - deixar de aplicar, quando requerido pela parturiente e as condições clínicas permitirem, anestesia, medicamentos ou métodos não farmacológicos disponíveis na unidade para o alívio da dor;

Na forma como redigido, os termos "quando requerido pela parturiente" podem ensejar situações conflitantes se divergirem da compreensão da equipe médica. Parece-me natural que, se a equipe médica entender que é o caso e a paciente tiver condições de receber "anestesia, medicamentos ou métodos não farmacológicos", isso será feito.

Parece-me desarrazoado, contudo, a imposição de uma regra na qual a vontade da parturiente suplante o entendimento da equipe médica.

Veto ao inciso VIII do art. 8º:

VIII - impedir o contato da criança com a mãe logo após o parto, ou impedir o alojamento conjunto, impossibilitando a amamentação em livre demanda na primeira hora de vida, salvo se a mulher ou a criança necessitar de cuidados especiais;

A norma trazida por esse dispositivo também podem gerar situações conflitantes na vivência diária dos serviços de saúde. A ressalva constante da parte final do inciso VIII do art. 8º é taxativa e, certamente, não contempla inúmeras outras possibilidades que demandem o afastamento momentâneo da criança de sua mãe.

Desta forma, senhor Presidente, pelas razões expostas, resolvi vetar os incisos V, VI, VII e VIII do art. 8º do presente Projeto de Lei nº 02/2019, submetendo as razões que o embasou à elevada apreciação dessa Casa Legislativa.

João Pessoa, 16 de maio de 2019.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador