Lei nº 11329 DE 03/08/2012
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 ago 2012
Estabelece procedimentos a serem adotados para o descarte de medicamentos vencidos e de suas embalagens no Município de Porto Alegre.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os medicamentos vencidos e suas respectivas embalagens deverão ser descartados por seus usuários em quaisquer farmácias, no Município de Porto Alegre.
Art. 2º. Ficam as farmácias obrigadas a receber e acondicionar os medicamentos e as embalagens referidos no art. 1º desta Lei, bem como a providenciar-lhes destino ambientalmente adequado.
Art. 3º. O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito;
II - multa de 2.000 (duas mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III - multa de 4.000 (quatro mil) UFMs;
IV - suspensão do alvará de funcionamento; e
V - cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades descritas nos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação, e os demais, sucessivamente, por reincidência.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de agosto de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Omar Ferri Júnior,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Marcelo Bósio,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.