Lei nº 11329 DE 03/08/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 ago 2012

Estabelece procedimentos a serem adotados para o descarte de medicamentos vencidos e de suas embalagens no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os medicamentos vencidos e suas respectivas embalagens deverão ser descartados por seus usuários em quaisquer farmácias, no Município de Porto Alegre.

 

Art. 2º. Ficam as farmácias obrigadas a receber e acondicionar os medicamentos e as embalagens referidos no art. 1º desta Lei, bem como a providenciar-lhes destino ambientalmente adequado.

 

Art. 3º. O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, por escrito;

 

II - multa de 2.000 (duas mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

 

III - multa de 4.000 (quatro mil) UFMs;

 

IV - suspensão do alvará de funcionamento; e

 

V - cassação do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades descritas nos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação, e os demais, sucessivamente, por reincidência.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de agosto de 2012.

 

José Fortunati,

 

Prefeito.

 

Omar Ferri Júnior,

 

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

 

Marcelo Bósio,

 

Secretário Municipal de Saúde.

 

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

 

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.