Lei nº 11328 DE 12/07/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 jul 2021
Proíbe a cobrança de valores adicionais dos pacientes/consumidores, no caso dos hospitais, clínicas e similares serem credenciados aos seus planos de saúde, quando as consultas, exames e demais procedimentos realizados forem cobertos pelos respectivos contratos, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas e similares proibidos de cobrarem valores adicionais dos pacientes/consumidores, no caso de serem credenciados aos seus planos de saúde, quando as consultas, exames e demais procedimentos realizados forem cobertos pelos respectivos contratos.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo se estende aos profissionais que atuam nos hospitais, clínicas e similares.
Art. 2º Os hospitais, clínicas e similares, bem como os profissionais que neles atuam, quando credenciados, deverão observar nas cobranças, integralmente, as disposições contratuais do plano de saúde do paciente/consumidor.
Art. 3º A cobrança de valores em desacordo com o previsto nesta Lei acarretará ao infrator, dentre outras penalidades previstas em lei, a obrigação de ressarcir em dobro o paciente/consumidor, conforme disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado