Lei nº 11325 DE 12/07/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 jul 2021

Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou alterar os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.

Parágrafo único. São exemplos dos produtos de que trata o caput, entre outros:

I - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés, etc.);

II - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);

III - bases (líquidas, pastas e pós);

IV - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal, etc.;

V - sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc.;

VI - perfumes, água de toilette e água de colônia;

VII - preparações para banhos e duchas (sais, espumas, óleos, géis, etc.);

VIII - depilatórios;

IX - desodorizantes e antitranspirantes;

X - produtos de tratamentos capilares;

XI - tintas capilares e desodorizantes;

XII - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;

XIII - produtos de "mise" (abater);

XIV - produtos de lavagem (loções, pós, xampus);

XV - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);

XVI - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);

XVII - produtos para a barba (sabões, espumas, loções, etc.);

XVIII - produtos de maquiagem e limpeza da face e dos olhos;

XIX - produtos a serem aplicados nos lábios.

Art. 3º As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais, que descumprirem as disposições constantes desta Lei, serão punidos, progressivamente, com as seguintes multas e sanções:

I - para a instituição:

a) multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por animal;

b) multa com o valor dobrado, na reincidência;

c) Vetado;

d) Vetado;

II - para o profissional:

a) multa no valor de 2.000 (dois mil) VRTEs;

b) multa com o valor dobrado, em cada reincidência.

Art. 4º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.

Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para:

I - o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;

II - as instituições, abrigos ou santuários de animais, ou

III - programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem estar dos animais.

Art. 6º O Poder Executivo incentivará, isoladamente ou em regime de cooperação com instituições públicas ou particulares, o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas que priorizem a substituição de modelos animais por alternativas éticas, como modelos in vitro e in silico dentre outros métodos que possam acarretar confiabilidade nos resultados.

Art. 7º A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação das multas decorrentes de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado