Lei nº 11323 DE 07/05/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 mai 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais procederem à devolução na íntegra do troco em moeda corrente ao consumidor, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no estado da Paraíba que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral o troco/saldo em moeda corrente ao consumidor.

Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco exato, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em beneficio do consumidor.

Art. 3º Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos previamente pelo consumidor.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará em aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador