Lei nº 11319 DE 10/08/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 ago 2020
Obriga bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco/vulnerabilidade.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres a adotar medidas de auxílio a mulher que se sinta em situação de risco/vulnerabilidade, em suas dependências.
Art. 2º O auxílio que se refere o caput do art. 1º desta Lei, será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte e/ou comunicação à polícia.
§ 1º Serão utilizados cartazes fixados no banheiro feminino ou qualquer ambiente do local informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio a mulher que se sinta em situação de risco/vulnerabilidade.
§ 2º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação da mulher com o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei, deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento no disposto nesta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator à:
I - Advertência, quando da primeira atuação da infração;
II - Multa, quando da segunda atuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE AGOSTO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil