Lei nº 11318 DE 29/06/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jun 2021
Obriga a afixação de cartaz com números de telefones para denúncias de maus-tratos contra animais nos locais e na forma que especifica.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a afixação de cartaz para divulgação à população de números de telefones para denúncias de maus-tratos contra animais.
Art. 2º É obrigatória a afixação de cartaz contendo números de telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos seguintes estabelecimentos:
I - clínicas veterinárias;
II - pet shops; e
III - outros estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais domésticos.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível para seus clientes.
Art. 3º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 40cm (quarenta centímetros) de comprimento por 30cm (trinta centímetros) de largura, contendo a inscrição: "Para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para:", seguida dos números de telefones da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (DPMAPC), da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES e da Polícia Militar.
Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer incluir no cartaz os números de telefones de outras instituições que achar conveniente.
Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para se adequarem.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de junho de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado