Lei nº 11314 DE 07/08/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 ago 2020

Institui o Selo "Empresa Amiga da Saúde Mental", no âmbito do Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo "Empresa Amiga da Saúde Mental", no âmbito do Estado do Maranhão, que será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuem à inclusão social de pessoas com transtornos mentais ou problemas psicológicos e doen ças afins por meio de ações que visem o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações de trabalho, tanto no seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros.

Art. 2º É prerrogativa da empresa que aderir ao programa utilizar o Selo da "Empresa Amiga da Saúde Mental" em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - a inclusão de pessoas com transtornos mentais ou problemas psicológicos e doenças afins;

II - conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental ou problemas psicológicos e doenças afins;

III - o estímulo, incentivos e facilidades fiscais estaduais às empresas beneficiadas com o Selo;

IV - promoção e prevenção da saúde mental;

V - outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental ou problemas psicológicos e doenças afins na vida comunitária.

Art. 4º O Poder Público poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o Selo "Empresa Amiga da Saúde Mental" e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE AGOSTO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil