Lei nº 11310 DE 03/01/2025
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 28 ago 2025
Dispõe sobre a comercialização e a distribuição de produtos ópticos no varejo no âmbito do município de Goiânia e dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A comercialização e a distribuição de produtos ópticos no varejo somente serão permitidas por estabelecimentos óticos devidamente licenciados para essa atividade no âmbito do município de Goiânia.
§ 1º São estabelecimentos de venda a varejo de produtos ópticos as casas denominadas ópticas, que obrigatoriamente deverão ter um responsável técnico com formação mínima de nível médio em óptica.
§ 2º Entendem‐se por produtos ópticos, para efeito desta Lei, óculos, armações para óculos, óculos de proteção solar e ocupacional, lentes oftálmicas de todos os tipos e cores, com ou sem dioptria, entre outros.
Art. 2º Os fabricantes, os distribuidores, os atacadistas, os representantes comerciais e os prestadores de serviços ópticos somente poderão comercializar seus produtos e serviços para empresas constantes no § 1º desta Lei, ficando proibida a oferta e o comércio direto ao consumidor final.
Art. 3º Os estabelecimentos de comércio varejista de produtos ópticos deverão zelar pela saúde, conforto e bem‐estar do consumidor de produtos e serviços ópticos.
Art. 4º O descumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará as pessoas físicas e jurídicas infratoras às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
Art. 5º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos de fiscalização após regular procedimento administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 28 de janeiro de 2025.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia