Lei nº 11308 DE 17/06/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 jun 2021

Institui o Programa Estadual Qualificar ES no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES, o Programa Estadual Qualificar ES destinado à oferta de formação inicial e continuada (FIC), para a promoção da formação com foco no empreendedorismo, na inovação e na empregabilidade, visando ampliar as possibilidades de trabalho, renda e inserção ou reinserção ao mundo do trabalho.

Art. 2º São objetivos do Programa Qualificar ES:

I - implementar uma educação inovadora, com foco na inclusão e no empreendedorismo, preconizando: inclusão digital por meio de programas para diferentes realidades do Estado;

II - tornar a educação do Espírito Santo referência nacional e internacional, com uso das novas tecnologias;

III - incentivar a formação tecnológica dos jovens;

IV - atender com ofertas de cursos de qualificação profissional as áreas de proteção socia l;

V - fomentar a cultura de inovação e empreendedorismo no Estado;

VI - promover um ambiente favorável à inovação;

VII - fomentar a formação de parcerias ampliando os resultados;

VIII - fortalecer a economia criativa no Estado;

IX - ofertar formação continuada aos professores do Espírito Santo, em todo território capixaba;

X - contribuir para o alcance das metas estabelecidas para cada área estratégica prevista do Plano de Governo Estadual.

Art. 3º O Programa Qualificar ES ofertará cursos na modalidade de formação inicial e continuada (FIC), conforme art. 39 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 4º Os cursos, no âmbito do Programa Qualificar ES, poderão ser ofertados na modalidade presencial, semipresencial e educação à distância - EAD, por meio de oferta livre ou demanda induzida.

Art. 5º Os Centros Estaduais de Educação Técnica - CEET oferecerão suporte operacional, técnico, administrativo e pedagógico à execução do Programa Qualificar ES.

Parágrafo único. Para fins de execução das atividades dos cursos, a Administração Pública poderá fornecer material de uso individual e coletivo aos alunos.

Art. 6º A conclusão dos cursos do Programa Qualificar ES dará direito a um certificado emitido pelo CEET, que confere ao seu titular a comprovação do desenvolvimento de saberes associados à determinada função laboral.

Parágrafo único. Por se tratar de cursos de livre oferta, a validade dos certificados emitidos pelo CEET, no âmbito do Programa Qualificar ES, independem de aprovação ou reconhecimento do Ministério da Educação ou do Conselho Estadual de Educação.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos listados no art. 2º, a oferta dos cursos do Programa Qualificar ES poderá ser realizada em parceria com outros órgãos da Administração Pública e entidades sem fins lucrativos, tais como Prefeituras, Secretarias Estaduais e Municipais, Governo Federal, Institutos Federais, Sistema S, Ministério Público, organizações não governamentais, dentre outras.

Parágrafo único. As vagas do Programa Qualificar ES deverão buscar, ao máximo possível, o equilíbrio de distribuição entre a Grande Vitória e o interior.

Art. 8º O Poder Executivo disponibilizará, na Lei Orçamentária Anual, o montante de recursos financeiros a ser utilizado no Programa Qualificar ES, em cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária específica.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de junho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado