Lei nº 11304 DE 28/01/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2021
Institui o Programa Jovem no Campo - MT e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem no Campo - MT, a ser implantado nas zonas rurais dos municípios do Estado, observados os princípios e diretrizes estabelecidos no Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PNDRSS.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se como jovem aquele com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
Art. 2º O Programa Jovem no Campo - MT tem como objetivos:
I - oportunizar ao jovem que vive na zona rural orientações técnicas, sociais, econômicas e organizacionais, para o exercício da atividade de agricultor e/ou profissional do meio rural;
II - despertar no jovem a necessidade de planejamento e a correta condução da propriedade agrícola;
III - promover debates sobre a permanência da juventude no campo, com vistas à solução de problemas;
IV - incentivar as associações e cooperativas de jovens voltados ao meio rural.
Art. 3º O Programa tem como diretrizes:
I - criação de mecanismos necessários à implementação do aludido programa;
II - desenvolvimento de políticas públicas de conhecimento técnico aplicadas ao jovem em Agroecologia;
III - desenvolvimento de atividades que viabilizem a vida do jovem no campo com vistas à sucessão na zona rural;
IV - desenvolvimento sustentável e solidário buscando integrar os jovens de todas as regiões do Estado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado