Lei nº 11303 DE 28/01/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2021
Institui a campanha de conscientização infantil sobre brinquedos de potencial ofensivo nos estabelecimentos estaduais, municipais e particulares de ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede estadual e particular de ensino, a campanha de conscientização infantil sobre brinquedos de potencial ofensivo em estabelecimentos de ensino a ser realizada anualmente no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A campanha prevista nesta Lei tem o objetivo de conscientizar o público escolar a evitar o fabrico e o uso de brinquedos de potencial ofensivo, inclusive armas de brinquedo, podendo-se contar, para tanto, com a orientação e colaboração dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública neste Estado.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação poderá desenvolver campanha de conscientização junto a entidades da sociedade civil e órgãos do poder público.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado