Lei nº 11302 DE 22/07/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 jul 2020

Dispõe sobre medida de proteção aos maranhenses, durante o Plano de Contingência do Governo do Estado do Maranhão.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado às operadoras de planos de saúde, exigir carência àqueles usuários que cancelaram o contrato durante a vigência do Plano de Contingência do Governo do Estado do Maranhão contra a COVID-19.

Parágrafo único. A carência de que trata o caput, refere-se a eventual retorno do consumidor ao plano de saúde após o término do Plano de Contingência do Governo do Estado do Maranhão.

Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, ensejará multa referente ao valor de cada mês do plano de saúde, pelo período que durar a carência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 22 de julho de 2020.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente